TJPB - 0801001-78.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801001-78.2022.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: CONCURSO PÚBLICO RECORRENTE: JOCIVANIO LACERDA DOS SANTOS, LUCIA DE FATIMA LUNGUINHO DE OLIVEIRA Advogado: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200-A RECORRIDO:COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO - CPCON e outros Advogado: MARCONIO CAVALCANTI BRANDAO FILHO - PB18444-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE PROVA PRÁTICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
CANDIDATOS NÃO COMPARECERAM À AVALIAÇÃO.
ALEGADA INFECÇÃO POR COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS EM PROL DE SITUAÇÃO INDIVIDUAL.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REMARCAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de recurso inominado interposto por Jocivanio Lacerda dos Santos e Lucia de Fátima Lunguinho de Oliveira em face de sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Comissão Permanente de Concurso – CPCON e o Município de Sousa.
Os autores pleitearam a remarcação da prova prática do concurso público para o cargo de motorista (categoria D), sob o argumento de que estavam acometidos por COVID-19 na data agendada para o referido exame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se é juridicamente possível a remarcação de etapa de concurso público – no caso, prova prática – diante de ausência justificada por motivo de saúde (COVID-19), ainda que não haja previsão editalícia para tal hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Concedo a Gratuidade de Justiça.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que o edital do concurso público é a norma vinculante que rege toda a seleção, impondo-se tanto à Administração quanto aos candidatos.
A regra da vinculação ao edital é expressão dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e segurança jurídica.
No caso concreto, os recorrentes deixaram de comparecer à prova prática agendada para o dia 06/02/2022, conforme cronograma previamente estabelecido no Edital nº 001/2021, por alegada infecção ou suspeita de infecção por COVID-19.
Ainda que os documentos médicos apontem a recomendação de isolamento social, não se verifica, no instrumento convocatório do certame, qualquer cláusula autorizadora da remarcação da etapa prática por motivo de saúde.
Embora o contexto pandêmico tenha motivado a edição de normas excepcionais em diversas áreas, inclusive administrativas, tal cenário não tem o condão de revogar a força normativa dos editais em concursos públicos, especialmente quando inexiste dispositivo expresso a prever nova oportunidade ao candidato ausente, ainda que por motivo relevante. É certo que a jurisprudência admite, em hipóteses absolutamente excepcionais e sob estrita demonstração de caso fortuito ou força maior, alguma flexibilização pontual das regras editalícias.
Contudo, esse entendimento não se aplica automaticamente à hipótese dos autos, notadamente diante da ausência de previsão expressa, do término do certame, da inexistência de prejuízo generalizado aos demais concorrentes e da necessidade de resguardar os princípios da impessoalidade e isonomia.
Ademais, decisões judiciais que impõem a remarcação de provas para casos individualizados, ainda que por motivo de saúde, afrontam o princípio da igualdade entre candidatos e geram insegurança jurídica ao processo seletivo.
No presente caso, os recorrentes foram eliminados da etapa seguinte do concurso exatamente pela ausência na prova prática, critério objetivo estabelecido em edital e que se aplica indistintamente a todos os concorrentes.
A tentativa de excepcionar tal regra, mesmo diante de alegações de força maior, implicaria indevida interferência do Poder Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública, violando o princípio da separação dos poderes.
Por fim, não há prova de que os candidatos tenham sido prejudicados por omissão ou abuso da Administração.
Ao revés, a Comissão Organizadora apenas observou rigorosamente as disposições do edital, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade nos atos impugnados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por Jocivanio Lacerda dos Santos e Lucia de Fátima Lunguinho de Oliveira, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.
Fica fixada a seguinte tese: "A ausência de previsão editalícia para remarcação de prova prática inviabiliza a sua reavaliação individual, mesmo diante de alegações de força maior, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica." Sem condenação em custas, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Relatório (Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95) VOTO Em consonância com as razões acima expendidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso inominado, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de JOCIVANIO LACERDA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*70-47 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 23:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 23:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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03/09/2024 23:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 23:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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03/09/2024 23:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 20:13
Outras Decisões
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23/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:50
Juntada de decisão
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19/11/2023 16:05
Baixa Definitiva
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19/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/11/2023 16:04
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA LUNGUINHO DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JOCIVANIO LACERDA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO - CPCON em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/09/2023 11:47
Declarada incompetência
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18/09/2023 11:47
Prejudicado o recurso
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12/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:06
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:49
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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