TJPB - 0801058-22.2021.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801058-22.2021.8.15.0601 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELEM Advogado: KERUAK DUARTE PEREIRA - PB23240-A RECORRIDO:SUELY PATRICIA FRANCELINO OLIVEIRA Advogado: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA - PB27900-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado interposto pelo Município promovido, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO FAZENDÁRIO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS E ILEGAIS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS.
VÍNCULO LABORAL QUE PERDUROU POR QUASE SEIS ANOS.
DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE (ART. 37, IX, CF).
NULIDADE CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
TEMAS 551 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Belém contra sentença que reconheceu o direito a autora a receber décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença de primeiro grau que, diante de sucessivas renovações de contrato temporário para a função de Auxiliar de Serviços gerais, reconheceu o desvirtuamento do vínculo e o direito da servidora ao recebimento de verbas sociais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o vínculo do servidor com a municipalidade, embora formalizado por contratos temporários, perdurou por anos sucessivos, totalizando quase seis anos de labor contínuo.
Tal longevidade, somada à natureza ordinária do serviço prestado, descaracteriza por completo a excepcionalidade e a transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando o desvirtuamento do instituto.
Nesse cenário, a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.066.677 (Tema 551) é diretamente aplicável, assegurando ao servidor o direito às férias com terço constitucional e ao décimo terceiro salário.
O argumento do recorrente de que caberia ao servidor o ônus de provar o pedido de férias é descabido, uma vez que a concessão e o devido pagamento do descanso anual são obrigações do empregador, a quem compete demonstrar o seu regular cumprimento.
A sentença, portanto, aplicou corretamente a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo..
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Confirma-se a sentença que, reconhecendo o desvirtuamento de contrato temporário em razão de sucessivas renovações por quase seis anos, condena a Fazenda Pública ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, em estrita observância aos Temas 191, 551 do STF. 2. É ônus do ente público empregador comprovar a concessão e o pagamento das férias e do terço constitucional, não podendo eximir-se de sua obrigação sob a alegação de ausência de requerimento formal por parte do servidor..
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º e art. 37, IX, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677 (Tema 551).
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do vínculo mantido entre as partes e condenar o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal.
O Município recorrente busca a reforma total do julgado, alegando, em síntese, a validade do contrato administrativo e a inocorrência do desvirtuamento que justificaria a condenação.
A tese recursal não se sustenta.
Conforme bem delineado pela magistrada sentenciante, a relação jurídica entre as partes, que se estendeu por anos, o que extrapolou todos os contornos de temporariedade e excepcionalidade autorizados pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
A sucessividade de contratos para o exercício de uma função de natureza permanente evidencia a burla à regra do concurso público.
No ponto, destaca-se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1066677 (Tema 551 da Repercussão Geral), que sedimentou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.".
A pretensão do Município de afastar tal direito sob o argumento de se tratar de vínculo administrativo vai de encontro à jurisprudência vinculante da Suprema Corte.
Por fim, o argumento de que o autor não provou ter solicitado o gozo de férias é improcedente.
A concessão de férias é um dever do empregador, a quem incumbe o ônus de provar que o direito foi devidamente assegurado e pago, o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, a sentença recorrida não padece de qualquer vício, estando em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 21:14
Conclusos para despacho
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03/09/2024 22:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 22:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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03/09/2024 22:23
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:23
Juntada de despacho
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01/06/2024 11:52
Baixa Definitiva
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01/06/2024 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/06/2024 11:51
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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01/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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30/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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28/08/2023 07:08
Juntada de Certidão
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26/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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26/08/2023 06:12
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:20
Decorrido prazo de KERUAK DUARTE PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:20
Decorrido prazo de KERUAK DUARTE PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SUELY PATRICIA FRANCELINO OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SUELY PATRICIA FRANCELINO OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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02/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 19:35
Prejudicado o recurso
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10/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
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10/06/2023 12:47
Juntada de Petição de cota
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15/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:48
Recebidos os autos
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09/05/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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