TJPB - 0841532-40.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 20:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de Valmir Cortes Rocha Barbosa em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de Nominando Diniz Júnior em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de Marcos Thierry Rocha em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Tibiriça de Mattos em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Reinaldo Gomes de Oliveira em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0841532-40.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que, após 10 tentativas, foi localizada, apenas, a importância de R$ 392,81 do Executado JOAO MARCOS FERREIRA, conforme extrato anexo, ficando INDEFERIDAS, no momento, novas incursões no SISBAJUD.
Outrossim, libere-se em favor da advogada/exequente, a quantia objeto da penhora de id 85914080.
Feito o que, aguarde-se a indicação de outros bens penhoráveis, livres e desembaraçados, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se de imediato.
Int.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
03/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:58
Juntada de Alvará
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03/07/2024 10:33
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de Valmir Cortes Rocha Barbosa em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de Reinaldo Gomes de Oliveira em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de Tibiriça de Mattos em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de Marcos Thierry Rocha em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de Nominando Diniz Júnior em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de Valmir Cortes Rocha Barbosa em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de Reinaldo Gomes de Oliveira em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de Tibiriça de Mattos em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de Marcos Thierry Rocha em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de Nominando Diniz Júnior em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841532-40.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos expedição de alvará em favor da advogada Exequente, id. 87406939.
Intime-se a exequente para se manifestar da penhora parcial do segundo executado, conforme resultado id. 85914080, e na oportunidade requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
08/04/2024 17:05
Determinada diligência
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19/03/2024 18:01
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:09
Juntada de Alvará
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19/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841532-40.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da Advogada da Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários para fins de expedição do respectivo Alvará, conforme determinado no item "ii"da Decisão de ID 85913170.
João Pessoa-PB, em 16 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Valmir Cortes Rocha Barbosa em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Reinaldo Gomes de Oliveira em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Tibiriça de Mattos em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Marcos Thierry Rocha em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Nominando Diniz Júnior em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de OZIMAR PEREIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0841532-40.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que dos valore bloqueados do Executado OZIMAR PEREIRA DA SILVA, foi transferida, apenas, a quantia de R$ 920,05 (ID 83518483), sendo liberado o saldo restante via Sistema.
Assim sendo: i) Julgo prejudicada a petição de id 85545416. ii) Expeça-se alvará, da quantia bloqueada mais acréscimos, em favor da advogada Exequente. iii.) Segue bloqueio parcial do 2º Executado.
Cumpra-se.
Int.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
21/02/2024 10:03
Outras Decisões
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14/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:59
Deferido o pedido de
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01/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841532-40.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora via sistema SISBAJUD efetuada nos presentes autos (ID 81301531).
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:25
Juntada de informação
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23/10/2023 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de Valmir Cortes Rocha Barbosa em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de Reinaldo Gomes de Oliveira em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de Tibiriça de Mattos em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de Marcos Thierry Rocha em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de Nominando Diniz Júnior em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:08
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841532-40.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de atualização da dívida, a fim se subsidiar tentativa de penhora, sob pena de ser considerada a planilha já existente nos autos.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Valmir Cortes Rocha Barbosa em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Tibiriça de Mattos em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Marcos Thierry Rocha em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Nominando Diniz Júnior em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de OZIMAR PEREIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:56
Decorrido prazo de Reinaldo Gomes de Oliveira em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:43
Transitado em Julgado em 11/08/2022
-
24/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2022 10:09
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:38
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 08:59
Juntada de carta
-
23/11/2021 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2021 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2021 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2021 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 19:58
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 01:03
Decorrido prazo de GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2020 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZIMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *75.***.*82-15 (AUTOR).
-
24/08/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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