TJPB - 0808496-41.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 09:29
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DA SILVA BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DA SILVA BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:15
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808496-41.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANDERSON HENRIQUE DA SILVA BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelas partes no sentido de homologação do acordo de ID nº 111534398, nos autos da presente execução de título extrajudicial.
O acordo celebrado entre as partes, conforme documento de ID mencionado, versa sobre a composição integral da dívida executada, estabelecendo condições, prazos, formas de pagamento, bem como cláusula penal em caso de inadimplemento, encerrando, assim, a presente demanda.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas, e o objeto do acordo não afronta normas de ordem pública nem direitos de terceiros. É O RELATÓRIO DECIDO O ordenamento jurídico brasileiro, à luz do art. 784, III, do Código de Processo Civil, reconhece o acordo como título executivo extrajudicial, cuja força vinculante decorre da manifestação de vontade das partes.
Nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem, firmando acordo homologado judicialmente.
De mais a mais, o acordo celebrado é meio hábil de solução consensual do litígio, expressão dos princípios da autonomia da vontade, da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, em estrita consonância com o disposto nos artigos 190, 200 e 334, § 11, do CPC.
No caso concreto, verifica-se que as cláusulas pactuadas são lícitas, não padecem de vícios, não ferem normas cogentes, tampouco implicam prejuízo a terceiros ou ofensa à ordem pública, razão pela qual merecem plena homologação.
Ademais, encontra-se respeitado o disposto no art. 831 do CPC, segundo o qual o acordo deve ser homologado por sentença, conferindo-lhe força de título executivo judicial, passível de cumprimento forçado no caso de descumprimento das obrigações assumidas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constante do ID nº 111534398.
Em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do dispositivo legal acima referido.
Fica ressalvado que, em caso de descumprimento do avençado, a parte interessada poderá promover o regular cumprimento de sentença, na forma dos artigos 513 e seguintes do CPC, observando-se os prazos e condições estabelecidos no ajuste.
Custas na forma da Lei.
Honorários conforme pactuado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:24
Juntada de informação
-
25/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:11
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0808496-41.2019.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de processo em tramite desde 2019, na qual houve tentativa de conhecimento do endereço do executado via sistema SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como, de arresto, via SISBAJUD.
Destarte, considerando a pendencia de citação do executado, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens.
Nos termos do art.921, §2º, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano.
ARQUIVE-SE, facultando o desarquivamento, caso o exequente informe o endereço atualizado do executado.
P.I.
João Pessoa, 22 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/09/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 21:23
Determinado o arquivamento
-
22/09/2023 21:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2023 21:23
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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05/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:54
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:49
Outras Decisões
-
15/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 19:52
Juntada de Ofício
-
05/11/2022 02:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:46
Outras Decisões
-
26/07/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:24
Juntada de diligência
-
12/04/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:06
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:20
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 08:18
Juntada de
-
26/03/2022 09:13
Outras Decisões
-
25/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 02:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 13:25
Juntada de diligência
-
26/11/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 00:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 10:56
Juntada de diligência
-
27/07/2021 12:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/07/2021 12:16
Juntada de diligência
-
26/07/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 21:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 15:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/05/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 24/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 00:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 21/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
29/12/2020 19:42
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 01:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 21:47
Juntada de Petição de procuração
-
20/02/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/04/2019 20:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 18:15
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 20:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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