TJPB - 0802907-35.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0802907-35.2024.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Insalubridade] RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MARIZÓPOLIS RECORRIDO:EDILENE DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - PB12060-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS.
INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%).
LEI MUNICIPAL Nº 085/2008 E NR-15/MTE.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME EC 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME O Município de Marizópolis interpôs recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de servidora municipal, condenando o ente público a implantar adicional de insalubridade em percentual de 40%, a partir de 07/03/2024 (data do requerimento administrativo), e ao pagamento retroativo com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Possibilidade de ausência de interesse processual pela suposta falta de prévio requerimento administrativo.
A parte autora comprovou ou não o exercício de atividade insalubre em grau máximo.
Se o termo inicial e os reflexos do adicional foram corretamente fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Perfaz-se por destacar que a controvérsia recursal se restringe à análise da preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, ao direito da servidora ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, com os devidos reflexos, conforme reconhecido na sentença.
No tocante à preliminar de ausência de interesse processual, não assiste razão ao ente municipal.
Os autos revelam, de forma clara, que a parte autora formulou requerimento administrativo em 07/03/2024, sem que tivesse obtido resposta satisfatória.
De modo que a juntada desse documento afasta, de plano, a alegação de inexistência de provocação da Administração, tornando inócuo o argumento recursal.
Ademais, ainda que assim não fosse, o direito de ação é assegurado pela cláusula da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o acesso ao Poder Judiciário sempre que houver ameaça ou lesão a direito.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas oportunidades, tem decidido que o prévio requerimento administrativo não é condição de procedibilidade para o acesso à jurisdição, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em análise.
Superada a preliminar, passa-se ao mérito.
A sentença recorrida reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com fulcro na Lei Municipal nº 085/2008, que regula a matéria no âmbito do Município de Marizópolis.
Referida legislação fixa critérios objetivos de cálculo, estabelecendo que os servidores submetidos a condições insalubres farão jus ao adicional em percentuais que variam de 10% a 40%, a depender do grau de exposição.
Com base nisso, restou demonstrado que a servidora, no exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, desempenha atividades que a expõe de modo permanente a agentes insalubres, em conformidade com o que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, que classifica como insalubres em grau máximo os trabalhos com contato habitual com lixo urbano e outros resíduos.
Assim, estando a atividade enquadrada na legislação federal e local, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer o direito ao percentual de 40%.
Por conseguinte, os reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional decorrem naturalmente da natureza remuneratória do adicional de insalubridade, entendimento pacificado tanto no STF quanto no STJ, não havendo ilegalidade na determinação do juízo a quo.
Portanto, o decisum recorrido encontra-se alicerçado na legislação local, nas normas federais de regência, bem como na melhor interpretação dada pelos tribunais superiores.
Não há vício ou equívoco a justificar sua reforma, impondo-se a manutenção integral da sentença.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Mantida integralmente a sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a partir do requerimento administrativo, com reflexos legais.
Tese firmada: O servidor público municipal que desempenha atividade insalubre em grau máximo, prevista em lei local e enquadrada pela NR-15, tem direito ao adicional de insalubridade de 40%, a partir do requerimento administrativo, com reflexos em férias, 13º salário e terço constitucional, não se acolhendo preliminar de ausência de interesse processual quando há prova de provocação da Administração.
RELATÓRIO DISPENSADO VOTO Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso do Município de Marizópolis, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em conhecer, rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:58
Retirado pedido de pauta virtual
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11/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:24
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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