TJPB - 0803342-09.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803342-09.2024.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Acumulação de Proventos] RECORRENTE: MUNICIPIO DE NAZAREZINHO RECORRIDO:BARBARA DANIANE MENDES MARQUES Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA - PB10384-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO/2020 NÃO ADIMPLIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS ALÉM DA DOCUMENTAL. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE COMPROVAR O PAGAMENTO.
ART. 373, II, DO CPC.
RETENÇÃO SALARIAL CONFIGURADA.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SALÁRIO (ART. 7º, X, CF/88).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Nazarezinho contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida por Bárbara Daniane Mendes Marques, servidora efetiva, que postulou o pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2020.
O Juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento do valor devido, com correção monetária e juros legais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Irresignado, o Município alegou, em preliminar, nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando ausência de intimação para especificação de provas, e, no mérito, que não restou comprovada a efetiva prestação de serviços pela autora.
Contrarrazões foram apresentadas, rebatendo a tese de cerceamento e defendendo a manutenção integral da sentença, enfatizando o ônus probatório da Administração quanto à quitação de verbas salariais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa – se houve ou não afronta ao contraditório e ampla defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
Mérito – se comprovado o inadimplemento do salário de dezembro/2020 e se cabe ao Município ou à servidora o ônus de comprovar o pagamento/contraprestação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de nulidade processual A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar.
O procedimento dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade e celeridade (arts. 2º e 3º da Lei 9.099/95), não se aplicando de forma estrita às fases do processo comum.
O magistrado, diante da suficiência das provas documentais já carreadas, pode julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Nos autos, a citação do Município consignou expressamente a necessidade de juntar todos os documentos pertinentes e de indicar eventual prova que pretendesse produzir.
Todavia, a defesa foi apresentada sem qualquer documento hábil a demonstrar o pagamento da verba ou a justificar sua ausência, tampouco houve pedido de dilação probatória.
Logo, não se configura o alegado cerceamento de defesa.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Do mérito No mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente.
A sentença recorrida analisou com precisão o caso, assentando que, comprovado o vínculo funcional da autora com o Município, caberia à Administração demonstrar, de modo cabal, o pagamento da remuneração ou eventual causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito.
Trata-se de aplicação direta do art. 373, II, do CPC, segundo o qual ao réu incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, o Município não logrou comprovar o pagamento do salário de dezembro/2020, limitando-se a alegar genericamente ausência de prova da contraprestação.
Todavia, como bem destacou o juízo de origem, a servidora comprovou documentalmente o vínculo funcional, e a prestação dos serviços se presume, cabendo ao ente empregador o controle administrativo das ausências e pagamentos.
Não se pode o inverso, ou seja, exigir do servidor a prova negativa do não recebimento, inviabilizaria a tutela jurisdicional e afrontaria o princípio da proteção ao salário, previsto no art. 7º, X, da Constituição Federal, que veda sua retenção dolosa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que incumbe à Administração Pública comprovar o adimplemento de salários e demais verbas remuneratórias, sendo indevida a transferência do ônus da prova ao servidor.
Portanto, correta a sentença ao condenar o Município ao pagamento da remuneração devida, acrescida de atualização monetária e juros de mora, na forma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter integralmente a sentença que condenou o Município de Nazarezinho ao pagamento da remuneração devida à servidora referente ao mês de dezembro de 2020, com os consectários legais.
Tese firmada: nos litígios em que servidor público pleiteia verbas salariais, cabe à Administração comprovar, por documentos oficiais, o efetivo pagamento, não podendo ser exigido do servidor prova negativa da não quitação, sob pena de violação à proteção constitucional ao salário e à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
RELATÓRIO DISPENSADO Em consonância com a Lei 9.099/95.
VOTO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Nazarezinho, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto do relator.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO - CNPJ: 08.***.***/0006-14 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:58
Retirado pedido de pauta virtual
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11/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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