TJPB - 0806651-61.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2025 17:28
Declarada incompetência
-
03/09/2025 17:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/09/2025 22:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 22:23
Juntada de informação
-
01/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/08/2025 21:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2025 20:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 20:12
Juntada de informação
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26/08/2025 15:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida para a autor, sob o argumento dela possuir renda líquida média mensal superior a R$ 21 mil como aposentada do funcionalismo público federal.
Em réplica, a autora somente arguiu a necessidade de manutenção do benefício devido a uma série de despesas com o tratamento de saúde, além de outras mais ordinárias, como tributos.
Em que pese a idade e a doença que acomete a autora sejam fatores que levem à presunção de enfrentar altos gastos, ela deixou de trazer, na réplica, melhores provas de viver sob condição de hipossuficiência econômica por tais motivos.
Não há qualquer documento nos autos que apoie essa alegação, que assim não prevalece frente à prova apontada pela parte ré acerca da renda elevada, no caso, superior a R$ 21 mil reais mensais, certamente, bem acima da média nacional.
Além da alta renda demonstrada, a autora está domiciliada em região nobre da cidade, o que é atípico ao perfil médio do cidadão hipossuficiente e revela, não obstante, razoável disponibilidade financeira.
Portanto, acolho a preliminar de impugnação e revogo a justiça gratuita concedida à autora.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Guia de custas iniciais já disponível no sistema do eg.
TJPB sob o nº 200.2025.652060.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:26
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:08
Juntada de informação
-
07/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 05:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2025 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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