TJPB - 0853254-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:18
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias. -
02/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:26
Publicado Diligência em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:16
Outras Decisões
-
15/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:53
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
06/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:24
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:41
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
10/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 05:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 05:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2024 08:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2024 15:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 06:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 06:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:05
Outras Decisões
-
02/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:25
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 20:11
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0853254-66.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: I.
U.
H.
S.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PB24688-A REU: M.
D.
G.
R.
C.
E.
S.
DECISÃO
Vistos.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo (Id.79582605) encaminhada ao endereço indicado no contrato (Id.79582603), referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido (Tema 1132 STJ), restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Tema 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Condiciono a expedição do mandando de busca e apreensão ao recolhimento pelo autor das custas iniciais e diligências com mandado, no prazo, de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Recolhidas as custas iniciais e diligências com mandado, expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas na petição inicial, na qualidade de fiel depositário.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0853254-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de setembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/09/2023 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2023 19:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/09/2023 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812605-45.2023.8.15.0001
Jessyka Rayana Silva Cruz
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Rayssa Pereira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 23:18
Processo nº 0847831-67.2019.8.15.2001
Alexandro Nunes Ramos
Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto
Advogado: Marco Antonio Souza Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2019 12:38
Processo nº 0003821-51.2017.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Genilson Francisco da Silva
Advogado: Vinicius Campos de Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2017 00:00
Processo nº 0825809-10.2022.8.15.2001
Antonio Martins Vasconcelos
Luan Silva de Oliveira
Advogado: Felipe de Medeiros Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 16:20
Processo nº 0808496-41.2019.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anderson Henrique da Silva Barbosa
Advogado: Bruno Jordao Araujo Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2019 20:46