TJPB - 0810276-26.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ELOYSA DE ARAUJO SANTINO SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ELOYSA DE ARAUJO SANTINO SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ELOYSA DE ARAUJO SANTINO SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA CAPITAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0810276-26.2024.8.15.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA RECORRIDO: ELOYSA DE ARAUJO SANTINO SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, o Município de Massaranduba interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente.
A parte adversa apresentou contrarrazões. É o que convém relatar.
Decido.
Acerca da matéria em análise, o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal assim prevê: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
E assim consta na sua ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Pois bem.
Nessa toada, se vislumbra que o julgamento do recurso inominado observou o previsto no mencionado tema, de modo que se impõe a negativa de seguimento.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b” do CPC/15.
Intime-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal da Capital -
30/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:27
Negado seguimento a Recurso
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30/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 09:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 14:09
Voto do relator proferido
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22/04/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 08:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/04/2025 21:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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23/02/2025 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 14:41
Voto do relator proferido
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14/02/2025 14:41
Conhecido o recurso de ELOYSA DE ARAUJO SANTINO SANTOS - CPF: *35.***.*99-56 (RECORRENTE) e MUNICIPIO DE MASSARANDUBA - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 20:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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