TJPB - 0806289-02.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806289-02.2025.8.15.0371 Assunto [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] Parte autora MANOEL EMIDIO DE SOUSA NETO Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados.
Na situação dos autos, o juízo determinou a emenda da inicial para o autor “apresentar a íntegra do procedimento administrativo mencionado na exordial” – id. 117179209.
Não obstante regularmente intimada para cumprir a diligência determinada, a parte autora limitou-se a afirmar que não teria acesso ao procedimento administrativo, sem, contudo, trazer qualquer comprovação nesse sentido.
Ressalte-se que caberia ao demandante, ao menos, diligenciar junto ao DETRAN/PB e acostar eventual negativa de fornecimento da documentação requerida, ônus que lhe incumbia.
A mera alegação genérica de ausência de acesso não supre a determinação judicial, razão pela qual considero não cumprida a emenda ordenada.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Parte autora intimada.
Réu citado por expediente eletrônico, para ciência.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Em caso de recurso, venham conclusos para possível juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC).
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
27/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:23
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:25
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806289-02.2025.8.15.0371 Assunto [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] Parte autora MANOEL EMIDIO DE SOUSA NETO Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL EMIDIO DE SOUSA NETO em face de – DETRAN/PB.
Na inicial, narra o autor que foi surpreendido, ao consultar o prontuário do seu veículo junto ao DETRAN-PB, com a informação de uma infração de trânsito supostamente cometida em 13 de abril de 2024, na cidade de Sousa-PB, lavrada pela Polícia Militar e vinculada ao Auto de Infração n.º DT01821194.
Informa ainda que, mesmo tendo apresentado recurso administrativo tempestivo em 26 de julho de 2025, que permanece pendente de julgamento pela JARI, o valor da multa (R$ 6.604,83) foi indevidamente incluído como condição para o licenciamento do veículo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, ordem judicial "para determinar que seja LIMINARMENTE concedido o EFEITO SUSPENSIVO ao Auto de Infração de Transito Nº DT01821194, conforme determina o caput do artigo 285, do Código de Transito Brasileiro".
Como é cediço, nos termos do art. 281-A do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para defesa prévia é de menos de 30 dias.
Por sua vez, segundo o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, “caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade”.
Da notificação, o autuado terá ciência do prazo para recurso a JARI (art. 282, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro), que, em regra, tem efeito suspensivo (art. 285, 'caput', do Código de Trânsito Brasileiro), salvo em caso de intempestividade ou ilegitimidade (art. 285, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro).
E, em caso de desprovimento, terá direito a novo recurso ao CETRAN ou CONTRAN (art. 288, do Código de Trânsito Brasileiro).
No caso dos autos, o autor afirma que interpôs tempestivamente recurso contra o auto de infração.
Todavia, a documentação acostada não é suficiente para comprovar essa alegação.
Assim, tendo em vista que a parte autora tem acesso a todo o procedimento administrativo, deverá apresentá-lo na íntegra, de modo que o juízo possa verificar se (a) foi notificado da aplicação da penalidade, e se o foi por carta ou meio eletrônico e se (b) interpôs o recurso a JARI de forma tempestiva.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial e apresentar a íntegra do procedimento administrativo mencionado na exordial.
Em seguida, conclusos para caixa de urgências.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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26/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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