TJPB - 0810276-26.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA CAPITAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0810276-26.2024.8.15.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA RECORRIDO: ELOYSA DE ARAUJO SANTINO SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, o Município de Massaranduba interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente.
A parte adversa apresentou contrarrazões. É o que convém relatar.
Decido.
Acerca da matéria em análise, o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal assim prevê: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
E assim consta na sua ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Pois bem.
Nessa toada, se vislumbra que o julgamento do recurso inominado observou o previsto no mencionado tema, de modo que se impõe a negativa de seguimento.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b” do CPC/15.
Intime-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal da Capital -
25/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
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21/09/2024 07:54
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2024 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/09/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 13/09/2024 10:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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11/09/2024 10:27
Juntada de Informações
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09/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 20:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/09/2024 10:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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08/04/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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