TJPB - 0815449-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:42
Juntada de Alvará
-
17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 08/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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08/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0815449-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente (R$ 185,68 - cento e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme id 85077476.
Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico.
Prazo de 48h, sob pena de expedição no modelo convencional.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado.
Desnecessária nova conclusão.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/02/2024 12:20
Determinado o arquivamento
-
02/02/2024 12:20
Expedido alvará de levantamento
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02/02/2024 04:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0815449-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada (AUTORA) para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:02
Determinada diligência
-
01/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815449-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de id 81616884 e, assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração retro, por ausência de fundamentação do mesmo.
Intimem-se, conforme ali decidido, sendo a BRASILCAP para que promova o início da fase de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 12:53
Determinada diligência
-
20/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 12:20
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0815449-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como dito na Decisão retro, a hipossuficiência da parte autora/recorrente não foi demonstrada, o que motivou o indeferimento da justiça gratuita, quer de forma integral, quer de forma parcial (concessão de desconto e parcelamento).
Qualquer deferimento de isenção/redução de custas depende de demonstração de hipossuficiência do requerente, o que, como dito, não restou demonstrado.
Quanto à condenação em litigância de má-fé arbitrada em sentença, fica mantida, porém reduzida para 1% do valor atualizado da causa, pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
A respeito: Indeferido, porém, o pedido de parcelamento, por não se tratar de custas processuais, mas sim de condenação, bem como da inaplicabilidade do artigo 916 do NCPC para esta fase processual (§ 7º do referido artigo).
Sendo assim, defiro parcialmente o pedido de reconsideração, apenas para reduzir o percentual da condenação à parte autora por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, uma vez deserto o Recurso Inominado.
Após, intimem-se as partes desta decisão, e a parte autora, em particular, para, em 5 dias, requerer o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos, nos termos do artigo 524 do NCPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 11:46
Outras Decisões
-
31/10/2023 05:08
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0815449-79.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante de Recurso Inominado interposto pela parte recorrente em face da sentença que contrariou seus interesses, o juízo proferiu despacho para que a mesma demonstrasse sua condição de hipossuficiente juntando "cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados".
Embora intimada, a parte recorrente deixou de juntar a totalidade dos documentos requeridos, juntando apenas extratos de uma conta bancária e cópia de CTPS apenas das páginas relacionadas à identificação/qualificação, deixando assim de juntar todos os documentos, através dos quais o juízo poderia aferir a real necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
Observo, em consulta ao sistema SNIPER, que a parte autora possui relacionamento com várias outras instituições bancárias.
Sendo assim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao recorrente, por falta de documentos hábeis à análise criteriosa para concessão do mesmo.
Intime-se o recorrente para recolher o preparo recursal em 48 horas, nos termos do artigo 42 § 1º da Lei 9.099/95, sob pena de deserção do Recurso Inominado, informando de logo que não serão analisados novos documentos que persigam a concessão do benefício ora denegado, sendo o prazo deste despacho exclusivamente para recolhimento do preparo.
Isto porque já foi oportunizada a juntada de documentos pelo juízo e nova análise, extemporânea ou intempestiva, prejudica a celeridade processual que constitui princípio norteador da justiça em geral e em especial dos processos que tramitam em juizados especiais (artigo 2º da Lei 9.099/95).
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 15:42
Determinada diligência
-
18/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:38
Juntada de Petição de informação
-
28/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0815449-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Recurso DA PARTE AUTORA encontra-se tempestivo.
Observo que o preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que o recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em 10 (dez) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/09/2023 14:10
Determinada diligência
-
12/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 02:46
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:46
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:46
Decorrido prazo de MAPFRE em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:08
Juntada de Decisão
-
17/08/2023 04:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/08/2023 04:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/08/2023 00:40
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MAPFRE em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:19
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 01:16
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 22:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 05:06
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:05
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2023 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/07/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/07/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2023 07:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MAPFRE em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 07:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 07:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/05/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/05/2023 01:10
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/04/2023 15:56
Declarada incompetência
-
12/04/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:42
Juntada de Informações
-
05/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/04/2023 10:19
Declarada incompetência
-
04/04/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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