TJPB - 0862240-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:09
Juntada de Petição de informação
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01/08/2025 12:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0862240-43.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte ré cumpriu a determinação contida no Id. 108063335, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao promovido.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO IMPERIANO DA COSTA - CPF: *95.***.*35-91 (REU).
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20/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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01/04/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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29/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862240-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:36
Publicado Expediente em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862240-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 21:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2023 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO IMPERIANO DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 01:17
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/10/2023 08:26
Recebidos os autos.
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02/10/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:09
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0862240-43.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE MAR HOME SERVICE ANDRE CAVALCANTI ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR” em face de FERNANDO IMPERIANO DA COSTA.
Alegou, em síntese, que a construção do Residencial Verde Mar Home Service Andre Cavalcanti foi realizada por construtora pertencente ao réu.
Disse que o empreendimento do tipo “flat” contava com a disponibilidade de áreas comuns, quais sejam, uma lavanderia e um restaurante mas que não estariam sendo utilizadas pelos condôminos em razão de o promovido utilizar os recintos como se fossem unidades autônomas.
Asseverou que os espaços nunca foram utilizados porque o réu teria dito que é proprietário dos dois ambientes, razão pela qual estaria utilizando os locais para usufruto pessoal, como seu escritório particular.
Aduziu, ainda, que o promovido teria “maliciosamente” incluído as áreas como se fossem unidades autônomas, por meio de “habite-se” expedido pela prefeitura.
Com base no exposto, requereu que este juízo emitisse ordem de reintegração de posse das áreas comuns (lavanderia e restaurante), a fim de que fossem utilizadas pelos condôminos. É o relatório do necessário.
Decido.
O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos para a concessão de tutela antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, em seu §3º, estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verídico, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar do CPC73, mas não exige uma evidência indiscutível.
Necessário, ainda, que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá em análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC.
Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva.
Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença, na espécie, do requisito autorizador da concessão liminar da reintegração de posse, qual seja, o esbulho praticado pelo réu dentro de um ano e um dia.
Além disso, o autor não logrou demonstrar de forma suficiente e satisfatória a ocorrência do esbulho e o exercício da posse anterior sobre a área ocupada, tendo em vista que estas nunca foram utilizadas pelos condôminos como se fossem áreas comuns.
Ademais, inexiste comprovação da urgência da medida, tendo em vista que há anos as áreas são utilizadas pelo promovido, sem que houvesse qualquer requerimento realizado judicialmente pelo condomínio autor.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/09/2023 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE MAR HOME SERVICE ANDRE CAVALCANTI - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (AUTOR).
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11/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
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03/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:29
Determinada diligência
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06/12/2022 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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