TJPB - 0827714-02.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0827714-02.2023.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSIRENE BEZERRA FURTUNATO REQUERIDO: JANDIRA ALVES BEZERRA SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL – Emenda à inicial.
Documento essencial - Não juntada das certidões de óbito dos genitores da falecida, retificadas - Falta de cumprimento às diligências determinadas pelo juízo – Necessidade para processamento do feito - Extinção sem julgamento de mérito. - Extingue-se o feito sem julgamento de mérito, quando a parte, apesar de devidamente intimada, não emenda a inicial, deixando de apresentar documentos necessários ao prosseguimento do feito.
Vistos, etc...
Trata-se de Inventário, objetivando a partilha dos bens deixados por falecimento de JANDIRA ALVES BEZERRA, tendo a ação sido ajuizada por JOSIRENE BEZERRA FURTUNATO, qualificados conforme a inicial.
Com a exordial, juntou os documentos que entendeu pertinentes (ID.
Num.
Num. 78191961/Num. 78191975 - Pág. 3).
A ação foi ajuizada inicialmente perante a Vara de Feitos Especiais desta (id.
Num. 78303687/Num. 79218323 - Pág. 2), declarando a incompetência do juízo e remetendo o processo para esta Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande-PB (id.
Num. 79526463).
A seguir, proferido despacho pela necessidade de emenda da inicial em ID.
Num. 81553020, determinando a emendar a inicial, adequando o pedido à Ação de Inventário/Arrolamento, apresentando a certidão de óbito dos genitores da falecida, sob pena de extinção do feito, essenciais ao deslinde do feito, ficou a parte autora inerte (ID.
Num. 83389264).
Em seguida juntoui petição de id.
Num. 83542170/ Num. 83542736, seguida de decisão de id.
Num. 85047953, despacho de concessão de prazo nos ids.
Num. 86142736 e Num. 86464510, deixando a parte escoar os prazos inerte (id.
Num. 87718734).
Houve a juntada das primeiras declarações (id.
Num. 87753370/Num. 87753393), seguidas da decisão de id.
Num. 89415918 e petição de id.
Num. 90367984/Num. 90368999.
Decisão de saneamento do feito, no id.
Num. 92323921, despacho de id.
Num. 97487897 e certidão de decurso de prazo de id.
Num. 98785190.
Despachos de concessão de prazos (id.
Num. 103206136 e Num. 109659924), do qual a parte deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de id.
Num. 113436398.
Vieram, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
DECISÃO.
O caso vertente é de indeferimento da inicial.
Com efeito, embora regularmente intimada para promover a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do NCPC, a parte requerente deixou de anexar aos autos documentos indispensáveis ao processamento do feito.
Destarte, imperativo é o indeferimento neste caso, em conformidade com o parágrafo único do art. 321 do CPC. “ Art.321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ademais, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial que, inclusive, assegura a desnecessidade de intimação pessoal do próprio autor, ante a intimação de seu patrono. “O indeferimento da inicial, neste caso, independe da intimação pessoal do autor (STJ – 5ª Turma, Resp 392.519-SC, rel.
Min.
Edson Vidigal, j.19.03/02, negaram provimento, v.u., DJU 22.4.02, p.245; Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 35ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, pag.376) In casu, a parte autora mesmo diante da necessidade da emenda, deixou de juntar ao processo as certidões de óbito dos genitores da falecida, retificadas, não satisfazendo, pois, as diligências determinadas por este juízo.
Assim, não havendo dúvida de que a diligência requerida era necessária ao próprio processamento do feito, resta promover a extinção do feito pelo indeferimento da inicial.
No mesmo sentido, observe-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - CERTIDÕES - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - RECURSO NEGADO 1.
A petição inicial poderá ser indeferida quando, intimados para promoverem a juntada de documentos, os autores permanecerem inertes. 2.
Considerando que os apelantes foram devidamente intimados para regularizarem a petição inicial e não juntaram os documentos necessários, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito nos termos dos art. 330, IV e 485, I do CPC. 3.
A juntada dos documentos solicitados, após a prolação da sentença, não é capaz de sanar a irregularidade processual, uma vez que operada preclusão temporal. 4.
Negado provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.093101-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022) Assim, o caso dos autos é de extinção do feito, na forma do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, tendo em vista a não emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único e art.330, IV e 485, I, todos do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
12/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:36
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 12:36
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ABRAAO BRUNO MORAIS COURA em 26/05/2025 23:59.
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21/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:18
Deferido o pedido de
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03/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ABRAAO BRUNO MORAIS COURA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:09
Determinada diligência
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21/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ABRAAO BRUNO MORAIS COURA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
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20/07/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:29
Determinada diligência
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19/06/2024 09:29
Deferido em parte o pedido de JOSIRENE BEZERRA FURTUNATO - CPF: *84.***.*23-72 (REQUERENTE)
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21/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:06
Determinada diligência
-
26/04/2024 07:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANDIRA ALVES BEZERRA - CPF: *31.***.*06-91 (REQUERIDO).
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25/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ABRAAO BRUNO MORAIS COURA em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:48
Deferido o pedido de
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01/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 08:06
Determinada diligência
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26/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:34
Juntada de Informações
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ABRAAO BRUNO MORAIS COURA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 07:32
Recebida a emenda à inicial
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03/02/2024 07:32
Outras Decisões
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03/02/2024 07:32
Determinada diligência
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02/02/2024 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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13/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 07:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ABRAAO BRUNO MORAIS COURA em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 15:14
Juntada de Petição de informação
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10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSIRENE BEZERRA FURTUNATO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSIRENE BEZERRA FURTUNATO em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:09
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:30
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Proc.
Nº: 0827714-02.2023.8.15.0001 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Liberação de Conta] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [ABRAAO BRUNO MORAIS COURA - CPF: *70.***.*80-84 (ADVOGADO), JOSIRENE BEZERRA FURTUNATO - CPF: *84.***.*23-72 (REQUERENTE), JANDIRA ALVES BEZERRA - CPF: *31.***.*06-91 (REQUERIDO)] Vistos etc.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, instaurado com o intuito de se expedir alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido(a), com todas as partes devidamente qualificadas e representadas.
Verifica-se que os valores a qual a parte pretende retirar através de alvará, estão bem além do limite das 500 OTN's imposto pela lei 6.858/80.
Instada a manifestação, a parte autora nada requereu. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, convém destacar que a presente ação não se enquadra dentro da competência deste Juízo, face a grande monta do valor a ser retirado, ultrapassando em muito as 500 OTN's previstas pela legislação específica.
Com efeito, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), ao disciplinar a competência da Vara de Feitos Especiais, dispõe que: “Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: (...) III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; “ No presente caso, percebe-se que o objeto da presente ação demonstra a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, uma vez que não se enquadra nas matérias sujeitas à competência deste juízo diante da Lei de Organização Judiciária.
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste juízo, DECLINO da competência e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A VARA DE SUCESSÕES DESTA COMARCA, o que faço com fulcro no art. 64, §1º CPC.
Redistribua-se.
CUMPRA-SE com Urgência.
Campina Grande, 21 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
23/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 10:18
Declarada incompetência
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22/09/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2023 18:29
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:23
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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