TJPB - 0825241-43.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação da parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá, 21 de fevereiro de 2024 Assinado Digitalmente -
21/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 11:17
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825241-43.2023.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: POLIANA BEZERRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por POLIANA BEZERRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCEIRA E INVESTIMENTO, em que a parte autora questiona a validade de um contrato de cartão de crédito.
Afirma a parte autora, que foi surpreendida com uma dívida referente a um cartão de crédito administrado pelo promovido, sem que tivesse solicitado ou autorizado sua emissão.
Aduz que ao questionar o promovido sobre o mencionado cartão, recebeu a informação de que em virtude da realização de um empréstimo, o cartão de crédito foi enviado automaticamente.
Narra que mesmo sem ter utilizado o cartão de crédito, percebeu que além dos descontos que são realizados, mensalmente, em seu contracheque referente ao empréstimo, também ocorrem descontos relativo ao cartão de crédito, sem que o tenha utilizado.
Assere que o promovido realiza descontos de quantias variáveis, além de não informar o número da parcela, não tendo fim o débito.
Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 79246167 que deferiu o benefício da justiça gratuita e denegou a tutela de urgência pretendida.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação no ID 80925218, sustentando que a parte autora firmou contrato junto à demandada, referente ao Cartão Consignado de Benefício (RCC), por meio digital, tendo anuído e concordado com os termos do contrato através de sua assinatura digital.
Esclarece que no ato da celebração do aludido contrato de cartão de crédito, a parte autora solicitou saque de parte de seu limite via crédito em conta corrente de sua titularidade, no valor de R$ 1.166,55.
Assim, afirma que o valor descontado do benefício da autora decorre, exclusivamente, do saque realizado por ela, inexistindo irregularidade na conduta do contestante.
Após discorrer sobre a não ocorrência de danos morais, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica da parte autora refutando os argumentos da contestação, no ID 82160356.
Após a devida instrução, vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Da preliminar de falta de interesse Inicialmente, refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça.
Além do mais, a Lei 14.181/21 incluiu o inciso XVII ao art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo como abusivas as cláusulas contratuais que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário, o que corrobora com o entendimento aqui exposto.
DO MÉRITO No mérito, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. É que, ao compulsar os autos, é possível verificar que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade/regularidade da contratação.
Ao examiná-lo de forma detida, é possível constatar que a parte autora firmou o contrato (id Num. 80925223).
O contrato foi assinado eletronicamente, contendo foto e geolocalização da contratante (ID 80925224).
Outrossim, diversamente do que fora afirmado pela autora, observa-se que no contrato consta que o prazo de liquidação do saldo devedor é de 84 meses (ID 80925223), além de mencionar as taxas de juros e o custo efetivo total.
Além disso, por meio do comprovante de TED acostado constata-se que houve a referida operação de crédito em favor da parte autora (Id Num. 80925225), tendo sido o valor de R$ 1.166,55 (um mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) transferido para a conta da autora da Caixa Econômica Federal, em 23/09/2022, conforme extrato juntado por ela, no ID 77113600.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a regular contratação e a liberação dos valores em favor da parte demandante, que não defenestrou a validade contratual.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que questiona a validade do contrato.
Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação do valor a parte autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Nesse norte, urge esclarecer que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de cartão de crédito consignado.
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, auto disciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades”. (In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal.
Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra geral da liberdade de forma para os negócios jurídicos.
Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade.
Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva.
Humberto Theodoro Junior e Caio Mario, como a maior parte da doutrina brasileira, consideram a regra geral a liberdade de forma, sendo que a declaração de vontade dependerá de forma especial se prevista expressamente.
O negócio solene seria, portanto, a exceção.
A falta de instrumento público poderia ensejar a nulidade do negócio jurídico em deslinde, desde que houvesse prejuízo para uma das partes, já que aquele não se trata de documento exigido por lei, essencial à validade do referido ato.
No caso de empréstimos em consignação, o simples fato de serem descontadas as parcelas pactuadas não caracteriza prejuízo apto a resultar na nulidade do contrato firmado, de livre e espontânea vontade, entre as partes.
Da mesma forma não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Ainda, a Lei Estadual nº 12.027/2001 não se aplica ao presente caso, uma vez que a parte autora possui 40 (quarenta) anos, não se tratando de pessoa idosa, conforme demonstra o Registro Geral anexado no ID 77112747.
Por fim, a pena de litigância de má-fé não se aplica a parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de ação exercido sem abusividade.
Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte autora, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
22/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:17
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0825241-43.2023.8.15.0001 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 17 de novembro de 2023 -
17/11/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 12:50
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0825241-43.2023.8.15.0001 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 20 de outubro de 2023 -
20/10/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:26
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 20:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0825241-43.2023.8.15.0001 INTIMAÇÃO Intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, apresentar extratos da sua conta bancária (c/c. 7821266842, ag. 733, CEF), do período de agosto a outubro de 2022, devidamente identificados (dados, datas e titularidade) (Id. 79246167). 25 de setembro de 2023 -
25/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 07:30
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 07:26
Juntada de Ofício
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18/09/2023 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLIANA BEZERRA - CPF: *10.***.*64-05 (AUTOR).
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18/09/2023 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:55
Declarada incompetência
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06/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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