TJPB - 0842844-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:39
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:49
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 20:09
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842844-46.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação.
Vistos, etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo o réu concordado expressamente com a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do pedido do promovente.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Condeno o autor em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
22/09/2023 12:41
Extinto o processo por desistência
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20/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:44
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:09
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2023 01:04
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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