TJPB - 0851150-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORREIA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:43
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 18:43
Determinada diligência
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28/11/2024 18:43
Homologada a Transação
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORREIA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:52
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851150-09.2020.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA JUNIOR REU: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS CORREIA JÚNIOR contra SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A., visando a reparação por danos sofridos em decorrência de um acidente ocorrido durante o uso das instalações da academia da parte ré.
Aduz a parte autora que : 1- No dia 05 de julho de 2017, sofreu um acidente na academia enquanto realizava exercícios.
Ele relata que, ao deixar um par de halteres no chão e continuar utilizando outros pesos, os halteres previamente largados escorregaram de volta, o que provocou o esmagamento do dedo médio da mão direita. 2- Alega que o acidente ocorreu por desnível no piso da academia, que teria facilitado o deslizamento dos halteres.
Além disso, afirma que não havia instrutor de educação física próximo no momento, o que poderia ter evitado o incidente. 3- Diante disso, requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Custas parciais recolhidas (ID 51403739).
Citado, a promovida apresentou contestação (ID 37719581), arguindo que não houve negligência ou falha na prestação do serviço, defendendo que o acidente foi causado por culpa exclusiva do autor, que teria agido com descuido e falta de atenção ao manusear os halteres.
A academia argumenta que prestou assistência imediata ao autor, com socorro por parte dos funcionários presentes, requerendo a improcedência da ação.
Impugnação à contestação apresentada (ID 41211851).
Realizada audiência, na qual foi reconhecida a inversão do ônus da prova em favor do autor, considerando a hipossuficiência do consumidor e a necessidade de comprovar a existência de desnível no local e a presença de instrutores na ocasião do fato, ID 51495516.
Laudo pericial apresentado, ID 85478060, oportunidade em que ambas as partes apresentaram impugnações, IDs 85908962 e 87063023.
Esclarecimentos do perito, ID 87892019.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO A responsabilidade civil é o dever de restabelecer o “status quo ante”, o estado anterior, ao dano causado que, quando impossível, converte-se na obrigação de compensar o dano.
Carlos Roberto Gonçalves ensina que “toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade.
Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano.
Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil: Responsabilidade Civil. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019. 789 p. v. 4.
E-book (p.17)) Para além da dicotomia apresentada (dano x responsabilidade civil), tem-se que a responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva.
Ambas possuem três elementos idênticos: ato ilícito, nexo causal e dano.
A distinção está no elemento culpa “lato sensu”.
Na responsabilidade civil subjetiva, o dano é causado por um ato doloso ou culposo (negligência, imprudência ou imperícia), sua previsão está no artigo 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (Código Civil).
Por ser um fato constitutivo do direito, por ser um dos elementos da responsabilidade civil, o ônus de provar a culpa do réu é da parte autora (art.373, inc.
I, CPC): “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (Código de Processo Civil).
O legislador brasileiro incluiu a responsabilidade civil subjetiva no caput do artigo 927 do Código Civil de 2002.
Veja: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo".
Portanto, o objeto jurídico desta ação é a responsabilidade extracontratual subjetiva (com aferição de culpa).
Como apresentado no início deste capítulo, os elementos da responsabilidade civil subjetiva são: ato ilícito, nexo causal e dano.
O ato ilícito é a violação de um direito que causa dano a outrem (art.186, CC).
Não há controvérsia nos autos de que a promovente sofreu os danos decorrentes do acidente por desnível no piso da academia, sendo os documentos juntados no ID 35609594.
Ademais, a perícia, ID 85478060, concluiu que: “existem anomalias no piso periciado, apresentando desníveis e irregularidades (vide levantamento fotográfico) suficientes para promover movimento em um halter, conforme pode ser constatado também pelo vídeo 03 em anexo gravado no dia da inspeção técnica.“ As provas carreadas aos autos evidenciam que as lesões da parte autora tem relação com o acidente citado na exordial, o nexo causal entre o acidente e as deformidades aparentes na vítima.
DO DANO MORAL Relembre-se que a responsabilidade civil é o dever de restabelecer o “status quo ante”, o estado anterior ao dano causado; quando não possível, converte-se na obrigação de compensar o dano.
Inexorável que é impossível no caso de amputação de membros superior e inferior esquerdos o retorno ao estado anterior.
Dano moral ou extrapatrimonial “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil: obrigações e responsabilidade civil.
Vol. 2. 17ª ed.
São Paulo : Atlas, 2017. 418 p.) A autora alega que as consequências físicas e psíquicas que enfrentou e vem enfrentando em decorrência do acidente, a fizeram e fazem experimentar uma série de sofrimentos durante essa longa e desgastante trajetória.
Indubitável fraturas do dedo médio da mão direita, nas circunstâncias ocorridas, incidem na esfera moral.
Apesar dos recentes avanços do Estado brasileiro na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, ainda são muitos os obstáculos a serem enfrentados e superados pelos portadores de deficiência física no Brasil.
O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da tripla função em relação ao agente: funções satisfatória, sancionatória e pedagógica.
Neste ponto, é importante considerar que a promovida empresa estabelecida há décadas na Capital do Estado e goza de boa situação financeira.
O valor da indenização não pode ser módico, senão não cumprirá suas funções sancionatória e pedagógica.
Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”.
Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ela compense (ou minimize) os danos/sofrimentos.
Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito, devendo ainda ser levado em consideração, face a existência de concorrência de culpas, a gravidade de sua culpa em relação a do autor.
Considerando as lesões físicas e psíquicas sofridas pelo autor, o qual teve fraturas no dedo médio da mão direita, a ocorrência de concorrência de culpas, que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do CC), entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais é adequado e proporcional para compensá-los.
DANOS ESTÉTICOS O dano é estético é o resultado de uma ofensa àquilo que chamamos de imagem-retrato da pessoa, ou seja, é a modificação física permanente do aspecto externo do corpo humano.
Embora houvesse muita discussão se os danos estéticos e à integridade física de alguém estariam compreendidos em subcategoria dos danos morais, diante do abalo causado ao sujeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da diferenciação dos institutos, aduzindo ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387/STJ).
No caso concreto, não há dúvidas de que o ato ilícito cometido pelo réu provocou sequelas físicas.
Como já mencionado, houve fraturas no dedo médio.
As sequelas não restaram comprovadas alteração morfológica do autor, que acarreta uma lesão à beleza física, caracterizando-se por cicatrizes, marcas ou deformidades permanentes.
Para a configuração do dano estético, deve haver, portanto, a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, apto a gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão.
Assim, considerando que não houve sequelas geradas no autor em decorrência do acidente, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I do CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a parte promovida SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A a pagar o autor FRANCISCO DE ASSIS CORREIA JÚNIOR indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súm. n.362/STJ) e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da data do fato (Súm. n.54/STJ e art. 398, CC).
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2° do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24072207385844300000088272222, Alvará de Levantamento: 24071814015785400000088145474, Decisão: 24071622020780600000088034428, Petição (3º Interessado): 24061313541303900000086494394, Substabelecimento: 24060722021666600000086219834, Documento de Comprovação: 24060722021596200000086219833, Petição: 24060722021477100000086219831, Outros Documentos: 24060718533652200000086215875, Documento de Comprovação: 24060718483178200000086215876, Petição: 24052811202908300000085705964] -
30/10/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:51
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 22:51
Determinada diligência
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30/10/2024 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 07:38
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:01
Juntada de Alvará
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18/07/2024 00:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851150-09.2020.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA JUNIOR REU: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
DECISÃO Expeça alvará a favor do perito nomeado.
Isto feito, considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24061313541303900000086494394, Substabelecimento: 24060722021666600000086219834, Documento de Comprovação: 24060722021596200000086219833, Petição: 24060722021477100000086219831, Outros Documentos: 24060718533652200000086215875, Documento de Comprovação: 24060718483178200000086215876, Petição: 24052811202908300000085705964, Decisão: 24052714524615400000085636321, Petição (3º Interessado): 24040910291780400000083162944, Petição (3º Interessado): 24032713383081100000082621783] -
16/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:02
Determinada diligência
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14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORREIA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851150-09.2020.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA JUNIOR REU: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
DECISÃO Na petição de ID 88473409, o perito nomeado requer a habilitação do CNPJ da sua empresa.
INDEFIRO o pedido, uma vez que a nomeação recaiu sobre a pessoa física do perito, conforme pronunciamento de ID 71454838.
Tendo em vista que os esclarecimento ao laudo já foram apresentados (ID 87892019), intime as partes, para, querendo, manifestarem-se, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24040910291780400000083162944, Petição (3º Interessado): 24032713383081100000082621783, Documento de Comprovação: 24031317460386000000081928525, Petição: 24031317460291700000081927922, Decisão: 24031219384739900000081832238, Outros Documentos: 24031216385462400000081854800, Documento de Comprovação: 24031123305869200000081796932, Petição: 24031123305745400000081796931, Petição: 24022109241774500000080786903, Informação: 24021909342872100000080641652] -
27/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:52
Indeferido o pedido de ALLYSON DE ARAÚJO VASCONCELOS (TERCEIRO INTERESSADO)
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27/05/2024 14:52
Determinada diligência
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09/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORREIA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851150-09.2020.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA JUNIOR REU: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
DECISÃO Na petição de ID 86999911, a parte promovida requer que o perito esclareça questionamentos levantados pela Drª Mariângela Lima.
DEFIRO o pedido.
Intime o perito para elucidar as questões levantadas, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24031123305869200000081796932, Petição: 24031123305745400000081796931, Petição: 24022109241774500000080786903, Informação: 24021909342872100000080641652, Intimação: 24021909330199700000080641640, Intimação: 24021909330199700000080641640, Petição (3º Interessado): 24021518551803700000080527707, Intimação: 24021506593162400000080467064, Intimação: 24021506593162400000080467064, Ato Ordinatório: 24021506590523400000080467062] -
12/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:38
Determinada diligência
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12/03/2024 19:38
Deferido o pedido de
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12/03/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
19/02/2024 09:34
Juntada de informação
-
19/02/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; 3 – Frustrada a primeira tentativa de citação pela via postal, cumprir o art. 249 do CPC, inclusive, para o novo endereço indicado nos autos, ao qual não se tenha enviado carta de citação anteriormente. 4 – A plicar, quando cabível, a regra d o s incisos II e III, deste artigo, também Ts intimações pessoais frustradas. 5 – I ntimar as partes a declinarem, em 10 (dez) dias, dados complementares, relativos T sua própria qualificação, ou de pessoas envolvidas no processo, inclusive testemunhas, quando das informações faltosas depender a prática de ato processual indispensável. 6 – Expedir de ordem e assinar os ofícios em geral, inclusive requisições urgentes, especialmente para atender aos atos ordinatórios dispostos nesta P ortaria, EXCETO os ofícios que versarem sobre constrição ou liberação de bens e valores, sigilo fiscal e bancário, bem como aqueles dirigidos a qualquer outra autoridade judiciária, do mesmo grau ou superior, e aos Órgãos Correicionais respectivos, aos quais vinculados os magistrados. 7 – Solicitar T Central de Mandados, mediante ofício de ordem ou subscrito pelo juiz, para complementação da diligência, mandado cumprido de forma inconsistente, incompleta, em desacordo com a lei ou faltando qualquer documento e/ou informação que deva acompanhá-lo, no prazo de 10 (dez) dias. 8 – Devolver as cartas precatórias, logo que cumpridas, independentemente de novo despacho, mesmo que a diligência reste infrutífera. 9 – Intimar para se manifestar n o s a u t o s , em 1 0 ( d e z ) dias, requerendo o que entender de direito, a parte interessada nas informações/documentos trazidos aos autos em resposta a ofícios expedidos no processo. 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Parágrafo único - se o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins. 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; b) para pagarem, em 15 dias, a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, caso tenham, injustificadamente faltado T audiência prevista no caput do mesmo artigo, emitindo, desde logo, a guia respectiva. 12 – Intimar a parte adversa para se manifestar, no prazo de 15 dias, sempre que houver a juntada, via petição avulsa, de documentos aos autos (art. 437, §1.º, do CPC); 13 – Cadastrar, na ficha do processo (PJe), os advogados regularmente constituídos pelas partes, ou substabelecidos por outros já habilitados, desde que os documentos procuratórios trazidos aos autos sejam legíveis, não apresentem rasuras e estejam dentro de seu prazo de validade.
Se houver qualquer irregularidade na documentação, ou se sua juntada for impugnada pela parte adversa, o pedido de habilitação deverá ser submetido T apreciação judicial.
Parágrafo único – proceder, ainda, Ts inclusões, exclusões e alterações de partes, bem como retificação/alteração/modificação de qualquer outro dado do processo, quando determinadas em ato judicial, assim como Ts alterações de classe processual verificadas no curso do feito. 14 – Intimar o advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para comprovar, em 10 dias, que notificou seu constituinte da renúncia, na forma do art. 112 do CPC, exceto quando o pedido de exclusão de seu nome e s t e j a instruído com prova idônea da referida notificação, ou quando a parte já esteja representada por outro advogado. 15 – Verificada, a qualquer momento, a ausência de procurador(a) habilitado(a) no feito, intimar pessoalmente a parte, por via postal ou por qualquer meio eletrônico, para constituir novo advogado, em 15 dias, sob pena de: a) extinção/arquivamento do feito, se a providência couber ao autor; b) ser considerado revel, se a providência couber ao réu (art. 76 do CPC). 16 – Intimar, através do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, ou por qualquer outro meio eletrônico, o advogado ou a sociedade advocatícia que, embora habilitado(a) no feito, não figure na aba de comunicações do processo eletrônico, para, em 15 dias, providenciar o respectivo “login” ao sistema PJe do TJ/ PB, por meio de certificado digital, bem como p a r a assinar o termo de compromisso e adesão Ts regras do processo eletrônico, tudo sob as penas do art. 76, §1º, do CPC. 17 – Se acaso não atendida a determinação d o inciso a n t e c e d e n t e , cumprir o ato disposto no item 15 , consignando-se na intimação as razões que ensejaram o defeito de representação e q u e d e i x a r a m d e s e r sanadas pelo advogado já intimado. 18 – Ao fim de realizar os atos necessários T produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORREIA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/09/2023 06:11
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851150-09.2020.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA JUNIOR REU: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
DECISÃO INDEFIRO o pedido constante no ID 77892639, mantendo o valor de R$ 1.975,00 (mil, novecentos e setenta e cinco reais), conforme indicado e justificado pelo perito no ID 74647221.
A parte ré não juntou nenhuma documentação comprobatória para impugnar os valores apresentados pelo perito, apenas meras alegações genéricas.
Diante disso, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência ficta da prova.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23081817092398900000073350158, Petição: 23081817092317200000073350157, Petição: 23080708305566900000072655350, Intimação: 23080110162644800000072418654, Intimação: 23080110162644800000072418654, Documento de Comprovação: 23061310525085500000070341098, Documento de Comprovação: 23061310524862700000070341095, Petição (3º Interessado): 23061310524752600000070341088, Certidão Oficial de Justiça: 23041811271266900000067891502, Mandado: 23041307595692800000067665087] -
13/09/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:19
Determinada diligência
-
13/09/2023 21:19
Indeferido o pedido de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. - CNPJ: 22.***.***/0001-95 (REU)
-
13/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 20:11
Nomeado perito
-
03/04/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:25
Juntada de informação
-
03/02/2023 08:18
Decorrido prazo de ALLYSON DE ARAÚJO VASCONCELOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 07:00
Decorrido prazo de ALLYSON DE ARAÚJO VASCONCELOS em 02/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 01:26
Decorrido prazo de PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:26
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 16:53
Nomeado perito
-
20/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:29
Juntada de informação
-
12/04/2022 04:02
Decorrido prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 21:01
Juntada de devolução de mandado
-
22/02/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:39
Juntada de diligência
-
18/11/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/11/2021 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
18/11/2021 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 17:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 18/11/2021 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
11/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS CORREIA JUNIOR - CPF: *08.***.*07-50 (AUTOR).
-
23/09/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORREIA JUNIOR em 03/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 06:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 04:44
Decorrido prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 23:33
Decorrido prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2020 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2020 07:13
Declarada incompetência
-
23/10/2020 21:15
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 10:34
Audiência Una Automática designada para 24/08/2021 15:30 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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