TJPB - 0812819-21.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 08:02
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVINO BEZERRIL *31.***.*56-53 em 29/09/2023 23:59.
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17/09/2023 06:14
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812819-21.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: ADALBERTO SILVINO BEZERRIL *31.***.*56-53 EXECUTADO: RADIOMED-DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/09/2023 20:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/08/2023 05:33
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVINO BEZERRIL *31.***.*56-53 em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVINO BEZERRIL *31.***.*56-53 em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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06/08/2023 10:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
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24/03/2023 07:41
Juntada de Certidão
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24/03/2023 07:38
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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23/03/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 02:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 21:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/02/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSÉ ELDER VALENÇA SENA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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28/12/2022 05:07
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVINO BEZERRIL *31.***.*56-53 em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 08:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2022 03:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2022 03:31
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:33
Desentranhado o documento
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08/08/2022 12:32
Desentranhado o documento
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08/08/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
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08/03/2022 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 14:21
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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15/02/2022 03:34
Decorrido prazo de RADIOMED-DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA - ME em 14/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2022 01:39
Juntada de Petição de resposta
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18/01/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 19:50
Julgado procedente o pedido
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12/01/2022 10:01
Conclusos para despacho
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12/01/2022 10:01
Juntada de Projeto de sentença
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11/01/2022 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/01/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 16:40
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 16:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/11/2021 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/11/2021 22:51
Juntada de Certidão
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30/08/2021 23:22
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:14
Juntada de Mandado
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22/08/2021 21:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2021 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/08/2021 20:01
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:36
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/06/2021 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:41
Juntada de Mandado
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13/04/2021 22:49
Audiência 22/06/2021 09:45 designada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
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13/04/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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