TJPB - 0849688-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 18:46
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 18:45
Juntada de Alvará
-
01/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 04:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849688-46.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ERIBERTO GAMA DA SILVA NETTO EXECUTADO: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar do comprovante de pagamento de id. 93680679, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/07/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:13
Juntada de Carta precatória
-
30/06/2024 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 15 (quinze) dias . -
12/06/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/05/2024 01:01
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849688-46.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ERIBERTO GAMA DA SILVA NETTO EXECUTADO: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 15 (quinze) dias .
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. -
05/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 12:21
Juntada de Alvará
-
04/03/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 21:24
Juntada de Alvará
-
28/02/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 11:11
Juntada de Petição de informação
-
14/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849688-46.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ERIBERTO GAMA DA SILVA NETTO EXECUTADO: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado e se manifestar das petições de id. 83352274 e id. 81839087.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849688-46.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
23/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849688-46.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 78076227, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 23:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:48
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
22/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ERIBERTO GAMA DA SILVA NETTO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:04
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:32
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 15:13
Juntada de Projeto de sentença
-
30/03/2023 12:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/03/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/03/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/03/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/03/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:44
Juntada de Termo de audiência
-
30/01/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 31/01/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:01
Juntada de Mandado
-
06/12/2022 12:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/11/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/11/2022 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:37
Juntada de Mandado
-
25/09/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/11/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2022 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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