TJPB - 0824673-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 09:04
Determinado o arquivamento
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12/01/2024 09:00
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de JEFFERSON ATANAZIO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824673-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, nos moldes do Art. 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/10/2023 21:35
Determinada diligência
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09/10/2023 07:53
Conclusos para despacho
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09/10/2023 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JEFFERSON ATANAZIO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de WALLACE ALVES BARBOSA PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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17/09/2023 06:16
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824673-41.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: JEFFERSON ATANAZIO DOS SANTOS REU: WALLACE ALVES BARBOSA PEREIRA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR MUTUADO.
CITAÇÃO PESSOAL DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
REVELIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETE AO RÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO AUTORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
JEFERSON ATANAZIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de WALLACE ALVES BARBOSA, igualmente qualificado.
Aduz o promovente que emprestou o valor de R$ 64.000,00 aos 08/10/2021, por meio de transferência bancária - pix, ao promovido, e no mesmo dia este realizou e assinou o termo de confissão de dívida firmado entre as partes.
Argumenta que a transação foi materializada por meio de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, em que consta como devedor o promovido e o pagamento de 96 (noventa e seis) parcelas na quantia de R$ 1.259,00, de formal mensal e consecutiva, com primeiro vencimento aos 07/11/2021.
Prossegue aduzindo que, após a concretização, as partes pactuaram que a parcela passaria a ser no valor de R$ 2.600,00 com início no mês de novembro de 2021.
Aduz que era colega de trabalho do promovido e que, na época da celebração da avença, estavam lotados no 5º batalhão da Polícia Militar em João Pessoa/PB, porém o promovido solicitou transferência e encontra-se atualmente lotado no 10º Batalhão da PM na cidade de Campina Grande/PB.
Por fim, argumenta, que o promovido não honrou com o pagamento e requer a procedência dos pedidos para condenação do promovido pagamento do valor de R$ 125.864,00, danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Como pleito de tutela, requereu o bloqueio bancário e penhora de um veículo automotor pertencente ao promovido.
Acosta documentos.
Tutela provisória indeferida, ID Num. 73951704 - Pág. 1.
A parte promovida foi devidamente citada, pessoalmente, consoante certidão de ID 7692245, contudo, deixou transcorrer o prazo para manifestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia na decisão de ID Num. 77689839.
Intimadas para especificações de provas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao promovente.
O presente caso adequa-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte demandante pretende o recebimento de valor emprestado ao promovido, por ocasião de celebração de instrumento de confissão de dívida e comprovante de transação bancária.
No que se refere ao mérito, constata-se que a demanda não necessita de considerações mais alongadas, porquanto incontroversos os fatos narrados na petição inicial.
Ressalta-se que a promovida foi revel e, no presente caso, incide o efeito material da revelia - presunção de veracidade da matéria fática, consoante prevê o artigo 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Compulsando-se os autos, observa-se de um lado que o promovente se desincumbiu do seu encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois acostou cópia do instrumento particular de confissão de dívida (ID 72877358), indicando que o promovido quitou a quantia de R$ 23.400,00 ao ID 72877360 e comprovante da transferência do valor de R$ 64.000,00 ao ID 72877359 – Pág. 1 – extrato bancário, assim resta demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como cópia de vários conversas entre as partes (ID 72877363).
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste contexto, constata-se que a promovente colacionou aos autos documentos que atesta a relação jurídica estabelecida entre as partes e, quanto ao descumprimento do pagamento pela promovida, incide o efeito material da revelia, eis que não contestada.
Uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, caberia ao demandado trazer aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do promovente.
Além disso, frise-se que o valor devido será apurado por ocasião da fase de liquidação de sentença, visto que o valor indicado pelo autor, não obstante a revelia, não incide presunção absoluta e, no caso, por ser necessário quantificar o quantum debeatur, será instaurada fase de liquidação nos moldes da presente sentença.
De um outro lado, devidamente citado, a promovida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, olvidando-se, portanto, de se desincumbir de seu ônus processual de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do Autor (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência, inclusive do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVELIA.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Tendo sido a parte Ré citada, e não tendo apresentado contestação, opera-se a revelia, tornado incontroversa a matéria fática.
Demonstração da inadimplência da parte autora quanto as faturas do cartão de crédito e ausência de comprovação da adimplência, o que enseja a manutenção da Sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança. (0862082-95.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PEDIDO PROCEDENTE.
Considerando os efeitos da revelia, bem como as provas produzidas pelo autor, no sentido de que prestou serviços ao réu, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0188.16.005268-7/001) Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhimento, em parte, uma vez comprovado o débito imputável ao demandado.
Por outra banda, não está presente hipótese para reconhecer o pedido in casu ao pagamento de indenização a título de dano moral, pois a situação dos autos caracteriza-se apenas o descumprimento contratual, que não gera, por si só, danos morais.
Assim, entende o STJ e demais tribunais brasileiros: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EDIÇÃO DE OBRAS DIDÁTICAS.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELA AUTORA.
EXISTÊNCIA DE ERROS DE PUBLICAÇÃO COM ALTERAÇÃO DE TEXTO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 24, IV, da Lei 9.610/98, constitui direito moral do autor o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra. 2. É cabível indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o magistrado de primeiro grau observou que a autora, uma das mais renomadas escritoras de livros didáticos do País, sofreu perturbação desagradável com os problemas relativos à edição de suas obras, inclusive porque foi provada a existência de erros com alteração de texto e publicação do livro de química com incorreção na tabela periódica.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa direito de personalidade da autora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 768.733/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS.
APOSTAS ESPORTIVAS.
INVESTIGAÇÃO DA PRÁTICA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
D9 CLUBE EMPREENDEDORES.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDO PELA JULGADORA A QUO.
SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA, POR SI, O DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE JUSTIFIQUE A REPARAÇÃO PLEITEADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*40-45, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*40-45 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019) Em que pese o aborrecimento ocasionado pelo promovente, visto que sofreu prejuízos financeiros, tal situação não é suficiente para presumir que foram atingidos os direitos de personalidade, a ponto de ferir-lhe a honra e/ou a moral, inexistindo nos autos relatos fáticos de violação moral que enseja danos morais.
Assim sendo, nesse aspecto, é improcedente o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado ao pagamento do valores inadimplidos referentes ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida ao ID 72877358, com abatimento dos valores já pagos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) e incidência de correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento de cada parcela não quitada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:20
Determinada diligência
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16/08/2023 12:20
Decretada a revelia
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16/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de WALLACE ALVES BARBOSA PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de JEFFERSON ATANAZIO DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON ATANAZIO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*71-32 (AUTOR).
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29/05/2023 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFFERSON ATANAZIO DOS SANTOS (*14.***.*71-32).
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08/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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