TJPB - 0805990-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 09:55
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 09:55
Determinada diligência
-
16/07/2024 09:55
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 17:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:30
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:28
Determinada diligência
-
03/04/2024 09:28
Outras Decisões
-
05/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 09:35
Deferido o pedido de
-
03/11/2023 00:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:00
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2023 20:17
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805990-53.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABIANO SANTOS DE ARAUJO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Vistos.
FABIANO SANTOS DE ARAUJO, qualificado, ingressou com presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o C6 BANK, também qualificado.
Alega aparte autora que possuía uma dívida junto ao Banco réu, mas, no entanto, foi efetuado um acordo e o pagamento devidamente efetuado.
Porém, apesar da negociação, o seu nome foi negativado, junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Pugnou então pela declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em contestação, o banco promovido impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e suscitou a ausência de interesse processual.
No mérito, alega a inexistência de falha na prestação dos serviços na medida em que não existem débitos em aberto junto ao banco réu, tampouco negativação ativa, e portanto não existe o dever de indenizar, considerando ainda que o autor está negativado por outra empresa.
Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
A peça foi impugnada.
Relatado.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante.
Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu.
Preliminar Rejeitada.
Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo.
Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634)”.
Assim, mantenho a decisão concessiva do benefício de justiça gratuita e rejeito a presente impugnação.
DO MÉRITO A presente indenização está fundada em danos morais advindos da inscrição do nome do promovente no cadastro de inadimplente, ocorrida conforme ID 68901697.
O autor não nega a existência da dívida, no entanto aduz que houve um acordo firmado com o banco réu e que o valor acordado se encontra quitado, porém, apesar disso o banco promovido lançou o seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pugna, por fim, pela indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pois bem, consultando o documento de ID 68901697, nota-se que a restrição no SPS/SERASA, efetuada pelo BANCO C6, de fato ocorreu em 25/05/2021, no valor de R$ 324,94, referente a dívida vencida em 25/05/2021.
No entanto, mesmo que a negativação tenha sido supostamente indevida, não cabe, no presente caso, a indenização por danos morais. É que, da análise das anotações do Serasa, percebe-se que já havia, na data da negativação pelo Banco C6, outra restrição em nome do autor.
Certo é que a anotação indevida em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o devedor já conta com registro, não gera direito a indenização por danos morais.
Os Tribunais vêm com afinco tentando minimizar os efeitos da indústria do dano moral, eis que a indenização, um reflexo da responsabilidade civil, não pode ser fonte de enriquecimento indevido.
Nesse sentido, é a súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nota-se que o entendimento visa não contemplar com indenização aquele que já possui restrições ao crédito, porém é resguardado ao indivíduo o direito de ter retirado o apontamento, caso seja indevido.
Com efeito, ficou consolidado que aquele que já possui registro de mau pagador não pode sentir-se moralmente ofendido por uma nova inscrição.
Veja a aplicação da súmula em comento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES REGULARES – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 385/STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Inexiste violação ao artigo 535 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelo insurgente. 2.
Nos termos do enunciado da Súmula 385/STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1450391 / MG Agravo Regimental no Recurso Especial 2014/0094078-7, Ministro Relator Marco Buzzi, data do julgamento 02/12/2014, data da publicação 10/12/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA “CREDIT SCORING”.
PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA. 1 – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2 – DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA NO CASO.
AUSÊNCIA DE RECUSA INDEVIDA DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 385/STJ. 3 – MATÉRIA JULGADA PELA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.419.697/RS, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/11/2014, DJE 17/11/2014).
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
INCLUSÃO DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS DESABONADORES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 385 DO STJ. 1.
Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever da empresa que cometeu o ato ilícito de suprimir aquela inscrição indevida. 2.
O usuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n.º 385 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 572343 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0186958-2, Ministro Relator Moura Ribeiro, data do julgamento 02/12/2014, data da publicação 15/12/2014).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 318684 / RS Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0084449-9, Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, data do julgamento 02/12/2014, data da publicação 11/12/2014).
Sendo assim, não cabe dano moral ao presente caso, visto que o autor já se encontrava negativado, perante os órgãos de crédito quando da inscrição efetuada pelo Banco Réu e, ademais, não comprovou que de fato a inscrição foi indevida.
Outrossim, o Banco C6 comprovou que já efetuou a retirada do nome do promovido da relação (SPS/SERASA).
FACE AO EXPOSTO, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 2º e 3º, por ser o promovente beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 22:52
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 12:06
Outras Decisões
-
06/09/2023 02:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:16
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:40
Indeferido o pedido de FABIANO SANTOS DE ARAUJO - CPF: *46.***.*71-85 (AUTOR)
-
30/05/2023 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813228-94.2021.8.15.2001
Magda Eva Dantas Marques da Rocha - ME
Alexandra Renata de Barros Guimaraes
Advogado: Paula Roberta Lemos Queiroz Cappelletti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2021 08:48
Processo nº 0832709-72.2023.8.15.2001
Juliano Gondim da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 11:44
Processo nº 0850310-91.2023.8.15.2001
Marcela Ouriques dos Santos Albuquerque
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 17:16
Processo nº 0828009-53.2023.8.15.2001
Osanete Olegario da Silva
Daniele Goncalves e Silva
Advogado: Diana Kelly da Nobrega Crispim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2023 14:50
Processo nº 0824673-41.2023.8.15.2001
Jefferson Atanazio dos Santos
Wallace Alves Barbosa Pereira
Advogado: Carla Manuela Batista da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2023 17:24