TJPB - 0836818-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 04:18
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 04:17
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de GILMARA HENRIQUES ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 09:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:01
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836818-32.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILMARA HENRIQUES ARAUJO REU: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
30/11/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
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15/11/2023 16:34
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2023 15:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/11/2023 15:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 06:14
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836818-32.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILMARA HENRIQUES ARAUJO REU: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Isto posto: O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo, sem justificativa, acarreta a extinção da ação.
Independente, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes para se manifestarem a respeito.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 51, I, e seu § 1º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e 485, “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado à autora o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/09/2023 20:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/09/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/09/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2023 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2023 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/07/2023 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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