TJPB - 0802205-78.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 03:13
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:22
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 04:22
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
PROCESSO N. 0802205-78.2025.8.15.0331 AUTOR: JOESIO PAULINO DE SOUZA.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
DESPACHO Visto.
Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
CPC1, art. 355, I.
Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. -
30/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:38
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 12:25
Expedição de Carta.
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14/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 03:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:13
Expedição de Carta.
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23/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 16:40
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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19/04/2025 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 06:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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