TJPB - 0877627-30.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0877627-30.2024.8.15.2001 RECORRENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME RECORRIDO: VIVIA PALOMA LEITE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ATENDIDA.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE.
DECISÃO DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Pois bem.
Analisando atentamente os autos, vislumbro que, apesar de determinado por este magistrado, a parte recorrente não comprovou a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, deixando de trazer aos autos a documentação determinada, bem como não efetuou o recolhimento do preparo.
Sendo assim, deserto é o Recurso Inominado interposto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020).
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
05/08/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:04
Não conhecido o recurso de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-01 (RECORRENTE)
-
29/07/2025 12:04
Voto do relator proferido
-
29/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:21
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814467-83.2025.8.15.0000
Luan David Dantas dos Santos
Secretario de Estado da Fazenda
Advogado: Eduardo Sergio Cabral de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 17:49
Processo nº 0800671-58.2025.8.15.9010
Daniele Rodrigues Maracaja
3 Juizado Especial Civel de Campina Gran...
Advogado: Sergio Augusto Cordeiro da Cruz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 21:15
Processo nº 0832481-29.2025.8.15.2001
Luana Maria de Souza
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Daniela Tavares Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 18:00
Processo nº 0814614-12.2025.8.15.0000
Jefferson de Melo Benicio
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wanessa Larissa Taveira da Cruz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 10:49
Processo nº 0802205-78.2025.8.15.0331
Joesio Paulino de Souza
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 06:11