TJPB - 0800465-87.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:16
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de GENILDA BARBOSA DA SILVA E SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:49
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800465-87.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENILDA BARBOSA DA SILVA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GENILDA BARBOSA SILVA E SILVA em face de BANCO DO BRASIL.
Em resumo, alega a parte autora que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário pela promovida, a título de “EMPRÉSTIMO”, embora nunca tenha celebrado tal contrato.
Nesta toada, requereu (1) a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização a título de danos morais; (2) a devolução em dobro do valor já descontado; (3) a declaração de nulidade da pactuação e consequente cessação dos descontos.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida (id. 107434822).
Contestação da parte ré no id. 108793358.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, afirmou que houve sim a celebração de contrato entre as partes, pugnando, consequentemente, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Réplica em seguida.
Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR I - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
MÉRITO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Inicialmente, deve ser registrado que o caso se submete às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que a promovente nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
A análise dos fatos relativos ao título de capitalização contratada pela parte autora evidencia a regularidade do procedimento de contratação, afastando as alegações de vício ou irregularidade no processo.
Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo à cobrança questionada pelo requerente, conforme o documento de ID. 108793360.
Assim, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
O empréstimo foi contratado de forma válida e regular, através de um processo que envolveu a digitação da senha pessoal da parte autora, procedimento que é considerado seguro e eficaz para garantir a autenticidade da operação.
A utilização de senha pessoal e intransferível, cuja escolha e conhecimento são exclusivos do cliente, configurando um mecanismo de segurança que assegura que a contratação foi realizada de maneira consciente e voluntária, funcionando como uma assinatura eletrônica.
A operação foi realizada por meio de um canal eletrônico, o que exige a manifestação expressa da vontade da parte autora, que teve a oportunidade de revisar todas as condições antes de finalizar a contratação.
A legislação brasileira, conforme os princípios da liberdade das formas e da equivalência funcional, garante que os contratos realizados por meios eletrônicos sejam válidos e eficazes, especialmente quando seguem o procedimento estabelecido, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. “CONSIGNADO INTELIGENTE”.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E BIOMETRIA.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
BANCO QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALORES LIBERADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA IDOSA CONSUMIDORA.
VÍCIO OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000102-13.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.04.2022) (TJ-PR - RI: 00001021320218160051 Barbosa Ferraz 0000102-13.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS.
IMPUGNAÇÃO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
HIGIDEZ DO CONTRATO.
A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento.
Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. (TJ-MG - AC: 10000205589336001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Portanto, considerando a ausência de falhas na prestação do serviço e a validade da contratação, não há fundamento legal para anular o empréstimo ou para responsabilizar a instituição financeira pelos danos alegados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ingá, PB – data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 19:59
Decorrido prazo de GENILDA BARBOSA DA SILVA E SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/02/2025 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDA BARBOSA DA SILVA E SILVA - CPF: *73.***.*34-68 (AUTOR).
-
09/02/2025 01:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2025 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843608-61.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim da Costa
Joana Virginia Guedes da Nobrega
Advogado: Bruno Quintiliano Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 10:45
Processo nº 0805829-43.2023.8.15.2001
Jailton Barros Ramos
Inss
Advogado: Abraao Costa Florencio de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 16:13
Processo nº 0814410-76.2025.8.15.2001
Bem Hur Carvalho da Silva
Fundacao Cultural de Joao Pessoa
Advogado: Thiago Jose Menezes Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 13:35
Processo nº 0800383-63.2025.8.15.0231
Bruno Rodrigues Xavier
Prefeitura Municipal de Mamanguape-Pb
Advogado: Gabriella Maria Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 09:41
Processo nº 0844011-30.2025.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Romano Baresse Meireles Mousinho
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 14:48