TJPB - 0800383-63.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA LISIEUX LIMA LOPES PERONICO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:10
Decorrido prazo de GABRIELLA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES XAVIER em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 04:25
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 04:25
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 04:25
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800383-63.2025.8.15.0231 [Concurso para servidor, Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: BRUNO RODRIGUES XAVIER IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAMANGUAPE-PB, MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO BRUNO RODRIGUES XAVIER, devidamente qualificado e por meio de advogado constituído, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato atribuído ao PREFEITO DE MAMANGUAPE, consistente na preterição de nomeação por contratações temporárias para o mesmo cargo em que o impetrante se encontra aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas.
Alega, em síntese, que foi aprovado dentro do número de vagas para o cargo de Engenheiro Civil por meio de concurso público, se classificando em 1º lugar de uma vaga disponibilizada.
Contudo, após a homologação do certame em 19/12/2024, o impetrado já realizou três contratações temporárias para a mesma função, o que caracteriza preterição imotivada e viola seu direito líquido e certo à nomeação imediata.
Pede, em sede liminar, que o impetrado o convoque e nomeie para o cargo de Engenheiro Civil.
No mérito, pede a confirmação da liminar para garantir direito líquido e certo.
Juntou documentos consistentes no edital do certame, resultado final e homologação, além de tela da folha de pagamento do município impetrado, na qual consta a convocação de outros candidatos em 02/01/2025, demonstrando a contratação de Engenheiros Civis por excepcional interesse público.
Decisão indeferindo a liminar no ID 108314934.
O impetrado foi notificado e apresentou informações no ID 109197245, aduzindo que o concurso está no prazo de validade e o candidato será nomeado em momento a escolha da Administração sem que as contratações temporárias atinjam o direito do impetrante.
Dispensada a manifestação do Ministério Público, por se tratar de direito individual sem interesse coletivo. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA COMPETÊNCIA A parte impetrada indica que o presente feito deveria ser processado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, por ser o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
No entanto, a preliminar não merece guarida, haja vista que o art. 2º, §1º, I da Lei n. 12.153 /2009 exclui de maneira expressa as ações de mandado de segurança da competência dos JEFP: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Diante da determinação legal expressa, AFASTO a referida preliminar. 2.2.
DO MÉRITO O cerne da questão é saber se o impetrante possui direito subjetivo imediato à nomeação ao cargo para o qual foi aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público, quando há contratações temporárias para a mesma função durante o prazo de validade do certame.
Com efeito, o momento de ingresso no serviço público durante a validade do concurso insere-se na discricionariedade administrativa, considerando a conveniência e oportunidade da Administração em convocar o candidato aprovado de acordo com sua necessidade e disponibilidade orçamentária.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgado do RE 837.311, com repercussão geral, definiu as circunstâncias em que surge o direito à nomeação imediata do candidato por preterição arbitrária e imotivada da Administração: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Em síntese, o direito subjetivo à nomeação exsurge quando demonstrada a necessidade da nomeação durante o período da validade do concurso quando: 1 – a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou sua aprovação dentro do número de vagas e a inequívoca necessidade imediata da Administração para aquele cargo com a contratação temporária de três pessoas para tal função em curto período de tempo.
Destaque-se a quantidade de contratações a não deixar dúvidas da necessidade do serviço a ser desempenhado.
Nesta perspectiva, tenho que a autoridade impetrada, ao promover a nomeação de pessoal de forma precária para o exercício do cargo de Engenheiro Civil havendo candidato aprovado em concurso público homologado e vigente, agiu contrariamente aos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência no acesso ao cargo pretendido pelo impetrante (art. 37 da Constituição Federal).
As contratações deixaram de seguir os parâmetros constitucionais em dotar a Administração de servidor mais capacitado, selecionado por meio de critérios objetivos e pragmáticos que permitam a participação geral e a obtenção do melhor resultado para o órgão.
Tais critérios foram ignorados quando havia candidato devidamente aprovado para o cargo necessário, o que torna a preterição do impetrante para contratação de pessoas alheias por excepcional interesse público arbitrária e imotivada à luz do entendimento firmado pelo STF.
Desta forma, a nomeação do impetrante é medida que se impõe diante da sua regular aprovação dentro das vagas oferecidas em concurso público e da necessidade patente da Administração para a função a ser desempenhada.
Outrossim, mostra-se salutar a fixação de multa por eventual descumprimento, em razão da demonstração nos autos deste não ser um caso isolado, havendo diversas outras contratações temporárias para cargos diversos em que há aprovados em concurso, sendo algo controvertido em outros processos judiciais em tramitação.
Tudo a indicar a renitência da Administração em cumprir as disposições constitucionais relativas ao ingresso no serviço público. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do direito líquido e certo, na forma do art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, CONVOQUE e NOMEIE o impetrante BRUNO RODRIGUES XAVIER ao cargo de Engenheiro Civil, conforme aprovação em concurso público, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao somatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas processuais (art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92) e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei n. 12.016/09 c/c Súmula 521 do STF e Súmula 105 do STJ).
Decorrido o prazo recursal in albis, remeta os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o reexame necessário (Súmula n. 490 do STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 20:25
Concedida a Segurança a BRUNO RODRIGUES XAVIER - CPF: *68.***.*01-65 (IMPETRANTE)
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MAMANGUAPE-PB em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES XAVIER em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2025 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/02/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:26
Determinada diligência
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24/02/2025 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO RODRIGUES XAVIER (*68.***.*01-65).
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19/02/2025 20:47
Outras Decisões
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10/02/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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