TJPB - 0805829-43.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:47
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital Proc.
N°: 0805829-43.2023.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART.494,I DO CPC.
Cuida-se de correção de erro material identificado na sentença proferida nos presentes autos.
Constou, incorretamente, na parte final da fundamentação, o seguinte trecho: “Defiro, eventual pedido de destaque de honorários contratuais, caso ainda não deferido, condicionado a requerimento prévio e à juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios, eis que formulado antes da expedição do alvará, no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços (art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94)).
Expeça-se, imediatamente, o(s) alvará(s), de acordo com os valores recolhidos em favor do credor e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, se for o caso.
Expedido o(s) alvará(s) e intimadas as partes, com trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição.” Entretanto, verifica-se que houve equívoco material, uma vez que a sentença foi de improcedência do pedido, não havendo valores a serem levantados em favor do autor ou de seu advogado.
O correto, diante do resultado da demanda, seria: “Oficie-se à instituição financeira para a devolução dos valores eventualmente recolhidos a título de honorários periciais pelo INSS ou, não sendo possível, solicite-se a conversão em renda em favor do ente público, nos termos da legislação aplicável.” A correção é estritamente formal, sem qualquer modificação do conteúdo decisório principal, e encontra amparo no art. 494, I, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou erros de cálculo contidos na sentença.
Diante disso, reconheço o erro material da sentença e determino que : “Oficie-se à instituição financeira para a devolução dos valores eventualmente recolhidos a título de honorários periciais pelo INSS ou, se inviável, solicite-se a conversão dos valores em renda em favor do ente público.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.” P.R.I.
João Pessoa,data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
29/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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17/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 06:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 04:27
Juntada de RPV
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22/02/2025 09:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/02/2025 20:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/02/2025 23:59.
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21/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 02:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:30
Juntada de RPV
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03/10/2024 13:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de INSS em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/09/2024 23:59.
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15/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/06/2024 01:37
Decorrido prazo de JAILTON BARROS RAMOS em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 22:23
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2024 08:35
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de INSS em 13/05/2024 23:59.
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08/04/2024 12:18
Juntada de Petição de informação
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26/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 07:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de INSS em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:38
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/11/2023 07:40
Decorrido prazo de INSS em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de JAILTON BARROS RAMOS em 14/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:42
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 11:56
Juntada de Alvará
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06/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:38
Juntada de laudo pericial
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25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de INSS em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:41
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:41
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA LINS em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de JAILTON BARROS RAMOS em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de INSS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de INSS em 10/04/2023 23:59.
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01/04/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA LINS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 22:09
Juntada de Certidão
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10/02/2023 06:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2023 06:21
Nomeado perito
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08/02/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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