TJPB - 0844011-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:50
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0844011-30.2025.8.15.2001 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) [Inadimplemento] DECISÃO Vistos, etc.
Inicial, procedi à retificação da autuação do feito para constar como classe processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, uma vez que foi cadastrado erroneamente como ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. É cediço que com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (AR), não se exigindo que a assinatura constante do referido instrumento seja a do próprio destinatário.
Verbis: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No mesmo caminho, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se recentemente pela prescindibilidade da prova de recebimento do AR pelo destinatário ou terceira pessoa, indicando que, para o cumprimento do previsto na Súmula n. 72 da referida Corte, basta ao credor fiduciário a comprovação de envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato.
Nesse sentido: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132).
Ocorre que, para tanto, em que pese prescindível a comprovação de recebimento, não se dispensa o envio da notificação para o endereço completo registrado no contrato firmado entre as partes.
Isso porque, não sendo encaminhado para o local exato indicado na avença, não há sequer como presumir como recebida a notificação extrajudicial.
No caso dos autos, o endereço do devedor constante no pacto negocial é o seguinte: Rua Professor Luiz Burity, nº 701, Bairro Alto do Céu, Complemento 203-C, nesta cidade de João Pessoa-PB (117233329 - Pág. 3).
A notificação, todavia, verifica-se que a notificação foi enviada para o seguinte endereço: Av.
João Cancio da Silva, s/n, Bairro Manaíra, nesta cidade (ID 117233327 - Pág. 01/04), ou seja, endereço diverso do indicado no contrato como pertencente ao devedor.
Na oportunidade de diligência do respectivo envio, constatou-se como insuficiente o endereço indicado, não sendo crível admitir a incidência da disposição contida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, especialmente quando houve erro na indicação do endereço da parte devedora.
Neste sentido, decidiu o TJPB, razão pela qual colaciono os respectivos ementários: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800709-67.2024.8.15.0551 APELANTE: BANCO HONDA S.A.
ADVOGADA: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS (OAB PB 14672) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO JUÍZA: JULIANA DANTAS DE ALMEIDA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL.
CONJUNTURA NÃO ABARCADA PELO TEMA 1132 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é necessário o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - O envio de carta com informação de “não procurado” não atende ao que preconiza a legislação específica VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800709-67.2024.8.15.0551, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800342-20.2017.8.15.0541 - Pocinhos RELATOR : Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior APELANTES : B.V.
FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO(S) : Fernando Luiz Pereira e Moisés Batista de Souza APELADA : MANOEL JOSE DOS SANTOS ADVOGADO : Marcio Sarmento Cavalcanti APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
NOTIFICAÇÃO NÃO CONCRETIZADA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Nas ações de busca e apreensão movidas com base em contrato de alienação fiduciária em garantia, a comprovação da mora do devedor constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser demonstrada por meio de protesto do título, exigindo-se, para sua validade, a notificação do devedor acerca do ato efetivado.
Considerando a expedição de notificação extrajudicial, que deixou de ser entregue no endereço indicado, cujo foi motivou declinado no AR foi de “não procurado”, não restou evidenciada a constituição da mora, nos precisos termos do art. 2º, §2º do Decreto 611/69.
Sentença mantida por seus fundamentos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800342-20.2017.8.15.0541, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2019) (grifou-se) Desse modo, diante da conjuntura aqui vislumbrada, INDEFIRO, por ora, a concessão da liminar pretendida.
De outra banda, em virtude do princípio da razoabilidade, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, acostando: 1 - comprovante do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 2 - notificação extrajudicial regular, encaminhada à parte devedora antes da propositura da presente, a fim de justificar a via eleita em questão, objetivando a comprovação da constituição da mora da parte promovida, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I do CPC).
INTIME-SE.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
04/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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30/07/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 09:19
Evoluída a classe de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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29/07/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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