TJPB - 0801256-52.2022.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801256-52.2022.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE SOUSA GOMES ALMEIDA REU: BANCO C6 CONSIGNADO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA DE SOUSA GOMES ALMEIDA contra Banco C6 Consignado.
Há sentença e certidão de trânsito em julgado.
O executado procedeu com o pagamento da condenação com depósito via DJO, transferência bancária e compesanção com os valores disponobilizados à parte exequentee.
A parte exequente requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO (ID 88582195 - Pág. 1) e TED (id. 87804616).
Cumprida a obrigação de fazer (id. 87804610).
A parte exequente deu quitação tácita, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento.
Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente.
Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, e art. 925, CPC/2015).
Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito dentro do prazo estipulado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 329,99 e seus acréscimos legais em favor do advogado JORGE HENRIQUE BEZERRA FRAGOSO PEREIRA - CPF: *35.***.*89-76, correspondente ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. 2) Inexistindo dados bancários da parte exequente, intime-se para apresentá-los.
Caso não informado os dados bancários, arquivem-se os autos. 3) CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (ID 83400572), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.1) Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Satisfeitas todas as diligências, com recolhimento das custas e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito em Substituição. -
20/09/2024 05:43
Baixa Definitiva
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20/09/2024 05:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 05:43
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA GOMES ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:42
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA GOMES ALMEIDA - CPF: *18.***.*19-38 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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