TJPB - 0810486-43.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 9 8810-7703 - 9 9143-9822 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0810486-43.2025.8.15.0001 AUTOR: MILENA BORGES SIMOES DE ARAUJO REU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a parte promovente / promovida apresentou Embargos de Declaração, conforme consta do ID ... , por ato ordinatório, passo a intimar a parte recorrida promovente / promovida para, no prazo legal de até 05 dias, apresentar Contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão dos autos para sentença.
Campina Grande-PB, 18 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 04:29
Publicado Projeto de sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antônio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0810486-43.2025.8.15.0001 Autor(a): MILENA BORGES SIMOES DE ARAUJO Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Em preliminar de contestação, a UEPB requer a suspensão dos processos individuais que tratam da matéria, vez que já há em tramitação, na 3a Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, ação coletiva ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB de nº 0827105-82.2024.8.15.0001 pleiteando o adimplemento dos valores retroativos de progressão de servidores da UEPB.
Em consulta processual, no entanto, observo que a ação no 0827105-82.2024.8.15.0001 foi ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade Estadual da Paraíba - ADUEPB - Seção Sindical do ANDES, de modo que se refere apenas aos pagamentos retroativos de progressões de professores.
No caso dos autos, como o autor exerce o cargo de Bibliotecária, a tramitação do processo no 0827105-82.2024.8.15.0001 não afeta sua esfera jurídica.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO A UEPB sustenta a prescrição do fundo do direito, pois o direito de questionar a Lei estadual 10.660/2016, que suspendeu as promoções e progressões funcionais até que as transferências de recursos federais e a arrecadação fiscal estadual fossem normalizadas, estaria prescrito desde 29 de março de 2021.
As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1o do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1o As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu sub julgamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais.
Como se observa no id. 109758532, o pleito objetiva o pagamento retroativo de progressão, referente ao período de janeiro/2018 (competência em que teve início o bloqueio das progressões), até maio/2023, visto que o desbloqueio ocorreu na competência de junho/2023.
Assim, o fundo do direito não corresponde à edição Lei estadual 10.660/2016, mas ao fim de seus efeitos.
Além disso, a dívida apenas foi reconhecida administrativamente em setembro/2024, não havendo que se falar em prescrição.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MILENA BORGES SIMOES DE ARAUJO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB, com vista ao pagamento retroativo da progressão funcional, no valor de R$ 27.973,53 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos).
O promovente alega que ocupa o cargo de Assistente Administrativo e que, apesar ter progredido funcionalmente, não recebeu integralmente a remuneração retroativa correspondente, que atinge o importe de R$ 27.973,53 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Havendo reconhecimento administrativo, não cabe aqui discutir o mérito da progressão funcional, posto não ser este o objeto da presente demanda, mas apenas o direito ao pagamento retroativo das diferenças entre os proventos devidos e os efetivamente pagos.
Documento emitido pelo setor Folha de Pagamento da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UEPB (id. 109758532) demonstra que o saldo remanescente do retroativo de progressão do autor, de janeiro/2018 a maio/2023, atinge o importe de R$ 27.973,53 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Assim, ante o reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional, o pagamento das diferenças anteriores a tal implantação é medida que se impõe, no valor indicado pela Administração, com fé pública.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta dos autos a aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Universidade Estadual da Paraíba - UEPB ao pagamento dos valores retroativos, referentes ao correto enquadramento do autor, no montante de R$ 27.973,53 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 03/09/2024.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3o da EC 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei no 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga -
30/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 17/07/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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16/07/2025 21:41
Juntada de Decisão
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14/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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14/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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