TJPB - 0808876-40.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 9 8810-7703 - 9 9143-9822 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0808876-40.2025.8.15.0001 AUTOR: DANIELE GOMES CUSTODIO REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado pela parte promovente / promovida, por ato ordinatório, passo a intimar a parte recorrida, promovente / promovida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Campina Grande-PB, 26 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:08
Publicado Projeto de sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antônio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0808876-40.2025.8.15.0001 AUTOR(A): DANIELE GOMES CUSTODIO RÉU: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No despacho inicial foram estabelecidas as condições para o cancelamento da audiência una, sintetizadas no exaurimento prévio de seus propósitos.
Outrossim, necessário se fazia observar os seguintes requisitos: a) ambas as partes afirmem que não desejam conciliar; b) apresentada contestação e réplica; c) as duas partes requeiram julgamento antecipado da lide ou não exista necessidade de produção de provas em audiência conforme a Portaria nº 0931/2022, a contar de 01/11/2022, .
A audiência foi cancelada, pois como se observa na réplica e na contestação (ids. 116857866 e 116705907), as partes afirmaram que não desejam conciliar e requereram o julgamento antecipado da lide.
Além disso, foram apresentadas contestação e impugnação, não havendo necessidade de produção de outras provas, tampouco em audiência.
Nessa conjuntura, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira posiciona-se pela possibilidade de cancelamento da audiência e de julgamento antecipado da lide, mesmo em feitos do Juizado Especial, quando atendidos os requisitos previstos no despacho inicial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
SEGURO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTORA QUE SOLICITOU PRODUÇÃO DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PARA DEMONSTRAR TESE QUE NÃO É CONTROVÉRSIA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA.
MULTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003329-86.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00033298620218160123 Palmas 0003329-86.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) DA RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDAM O TETO DE ALÇADA O Município requereu a intimação da parte autora para renunciar expressamente aos valores que excederem o teto de 60 salários-mínimos, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009.
A preliminar não prospera, uma vez que o valor da causa R$ 4.540,86 (quatro mil e quinhentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), encontra-se manifestamente dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não havendo necessidade de qualquer renúncia por parte do autor.
Ademais, eventual condenação será limitada ao teto de alçada do juizado.
Diante disso, rejeito a preliminar.
DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Em conformidade com a recomendação 159 do CNJ, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva, emitindo no caso dos autos a certidão de id. 109216227, a fim de ser verificado se há litigância abusiva.
Em análise aos processos citados, não foi verificado a incidência de litigância abusiva por se tratar de pedidos distintos.
Pelo exposto, passo ao julgamento da lide.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora ao recebimento das diferenças retroativas dos adicionais de tempo de serviço e insalubridade, calculados sobre o vencimento base correspondente ao nível B6, ao qual foi reenquadrada por decisão judicial.
Do Adicional por Tempo de Serviço O adicional por tempo de serviço encontra previsão no art. 75 da Lei Municipal nº 2.378/1992: "Art. 75 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7(sete) quinquênios." A norma é clara e objetiva: a base de cálculo é o "vencimento de seu cargo efetivo".
Trata-se de comando legal imperativo que não comporta interpretação restritiva.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora obteve, através de decisão judicial transitada em julgado, o direito à progressão horizontal para o nível B6 a partir de JUNHO/2023.
Consequentemente, seu vencimento base foi alterado para corresponder ao novo nível.
A lógica jurídica é cristalina: se o vencimento base foi judicialmente reconhecido como sendo do nível B6, e se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, o adicional deve necessariamente ser recalculado sobre a nova base.
Do Adicional de Insalubridade Quanto ao adicional de insalubridade, o Decreto Municipal nº 3.389/2009, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividade penosa no âmbito do Município de Campina Grande, estabelece em seu art. 4º que o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o "salário mínimo municipal".
Embora a parte autora sustente que o adicional deveria incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, não pode este Juízo ignorar a norma municipal específica que regulamenta a matéria.
O Decreto Municipal nº 3.389/2009, ao estabelecer o salário mínimo municipal como base de cálculo, criou regra clara e objetiva que deve ser observada.
Portanto, em relação ao adicional de insalubridade, o pedido da parte autora não merece acolhimento, uma vez que a legislação municipal específica estabelece base de cálculo diversa da pretendida.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de pagar o adicional de tempo de serviço, calculado sobre o vencimento base correspondente ao nível B6; b) CONDENAR ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de tempo de serviço, considerando o vencimento base correspondente aos níveis para os quais foi judicialmente reconhecido (B4, B5 e B6, conforme os períodos especificados), referentes ao período de 12 de março de 2020 até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a”, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga -
30/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2025 00:07
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:07
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 08:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 24/07/2025 08:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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23/07/2025 21:47
Juntada de Decisão
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23/07/2025 20:52
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2025 08:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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07/05/2025 12:42
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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14/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/03/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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