TJPB - 0000072-14.2018.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 21:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2025 09:28
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:05
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0000072-14.2018.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa, consistente na substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar manejado em favor de EDMILSON PATRICIO DE SOUZA, entendo inadequada, por ora, a concessão, acolhendo o parecer ministerial (ID 107882348), porquanto o réu EDMILSON utilizou-se da necessidade de intervenção cirúrgica para obter a concessão de prisão domiciliar pelo prazo de 90 (noventa) dias (ID Num. 56976024 - Pág. 18-19), todavia, depois de comprovar a realização da cirurgia e decorrido o prazo estabelecido com a restituição da prisão preventiva, repita-se, em 17/06/2019 (ID Num. 56976024 - Pág. 52-55), o réu fugou do distrito da culpa, não mais sendo encontrado.
Sobre o caso, cito jurisprudência: HABEAS CORPUS Nº 0802939-96.2018.8.15 .0000 – 1ª Vara da Comarca de Queimadas/PB RELATOR: O Exmo.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio IMPETRANTE: Carlos André Dantas Dias PACIENTE: Romero Trajano Dantas HABEAS CORPUS.
Juízo das Execuções.
Apenado.
Regime semiaberto.
Faltas injustificadas ao recolhimento noturno.
Não conhecimento do pedido de livramento condicional e indeferimento de prisão domiciliar, com regressão cautelar para regime mais severo.
Decretação de prisão preventiva para fins de audiência de justificação.
Constrangimento ilegal que pesa sob o paciente.
Não vislumbrado.
Portador de doença que carece de cuidados especiais.
Ausência de provas suficientes deste alegado.
Preenchimento dos requisitos necessários a progressão e/ou livramento condicional.
Inocorrência conforme dados explanados pelo Juízo das Execuções sequer conheceu deste ponto.
Medida cautelar e prisão ausentes de fundamentação.
Inocorrência.
Necessidade para que se apresente à Justiça, a fim de justificar suas faltas de forma ampla.
Denegação da ordem. – A hipótese dos autos, enquanto preso, na execução definitiva de sua punição celular, em regime inicial semiaberto, não permite a prisão domiciliar pretendida, nos moldes do que impõe a Lei de Execucoes Penais, nas regras do art . 117, assim como, sob a ótica da prisão preventiva decretada, na forma do art. 318, do Código de Processo Penal, porquanto, não preenche os requisitos emergentes dos referidos ordenamentos legais vigentes. – O impetrante não demonstrou, pois, com elementos mais contundentes, a despeito de laudos mais apurados ou mesmo perícias requeridas e acompanhadas pelo Juízo das Execuções, demonstrando que o paciente estivesse deveras debilitado, em função de doença grave, bem como que, recolhido ao presídio, fosse impossibilitado de um tratamento adequado, o que levou a improcedência de seu pedido de prisão domiciliar, na forma legal hoje prevista, o que, por meio desta impetração, não merece alteração. – O ora suplicante, justificou, por meio de sua petição ao Juízo das Execuções, dentre todas as faltas pela ausência ao recolhimento noturno, apenas o período de 15 (quinze) dias, contados a partir de 25/01/2018, através de atestado médico, mas os demais períodos não, o que gerou a falta grave e a regressão do preso para um regime de cumprimento da pena mais gravoso, cautelarmente.
Não fosse só isto, após o não conhecimento do pedido de prisão domiciliar e o indeferimento dos demais pleitos, o paciente não mais se apresentou à Justiça, encontrando-se foragido, confesso, inclusive, nesta impetração, desde a data de 23/03/2018. – O lapso temporal necessário ao livramento condicional pretendido, conforme dados objetivos mais precisos, não contidos nestes autos, mas sim frente ao Juízo das Execuções, que culminaram com a vergastada decisão, não homologam ao réu o direito de melhoria no seu regime de prisão, o qual só atingiria o ápice alegado, em data provável, 15/07/2018, motivo pelo qual o impetrado sequer conheceu deste ponto do pedido. – Não pode o impetrante afirmar que o Juiz não lhe oportuniza a justificação necessária, uma vez que, como medida final da regressão cautelar imposta, após executada a sua prisão preventiva, para fins de cumprimento da referida medida, será oportunizado ao apenado, justificar, em audiência própria e previamente designada, as razões plausíveis de suas ausências, até aqui, injustificadas, de forma, inclusive, a poder demonstrar a real necessidade do que pleiteia, com elementos mais concretos quanto a alegada afecção sofrida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DENEGAR A ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial. (TJ-PB - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0802939-96.2018.8 .15.0000, Relator.: Des.
Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), Câmara Criminal) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR E TRABALHO EXTERNO.
REEDUCANDO FORAGIDO.
INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em execução penal interposto pela defesa do apenado contra decisão do Juízo de Execuções Penais da comarca de Divinópolis/MG, que indeferiu os benefícios de prisão domiciliar e trabalho externo em razão de o apenado se encontrar foragido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar se é possível conceder prisão domiciliar e trabalho externo ao apenado que se encontra foragido e com execução penal suspensa.
III.
Razões de decidir 3.
O reeducando obteve, em 06/06/2018, a progressão para o regime semiaberto e o benefício de prisão domiciliar.
No entanto, ao não se apresentar perante o Juízo de Divinópolis/MG, teve a prisão domiciliar revogada, com expedição de mandado de prisão em 31/08/2018.
Desde então, encontra-se foragido, e o mandado de prisão permanece sem cumprimento. 4.
A concessão dos benefícios de prisão domiciliar e trabalho externo exige que o apenado esteja efetivamente em cumprimento de pena.
A fuga do condenado interrompe automaticamente a execução da pena, inviabilizando a análise e concessão de qualquer benefício enquanto perdurar a sua ausência. 5.
Assim, considerando que o agravante está foragido desde 31/08/2018, não é possível a concessão dos benefícios pleiteados.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A fuga do apenado interrompe a execução da pena, obstaculizando a concessão de benefícios executórios como a prisão domiciliar e o trabalho externo, os quais somente podem ser analisados após a recaptura do condenado." Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Execução Penal n.º 1 .0481.13.012220-5/001, Rel.
Des.
Eduardo Machado, j. 13/07/2022; TJMG, Agravo de Execução Penal n.º 1.0024 .16.010188-7/001, Rel.
Des.
Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 22/04/2020. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 30851078420248130000 Patrocínio, Relator.: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 12/11/2024) Após a análise dos documentos apresentados pela defesa no ID 98470312, não se verifica a necessidade de tratamento médico complexo que não possa ser adequadamente realizado em regime ambulatorial no próprio estabelecimento prisional.
A caracterização de doença grave exige comprovação por meio de laudo médico circunstanciado, sendo facultado ao juízo, inclusive, determinar a realização de perícia médica para melhor elucidação do quadro clínico.
Além disso, é imprescindível a demonstração de que o custodiado se encontra em estado de acentuada debilidade física em razão da enfermidade.
Não é suficiente, portanto, a simples apresentação de atestado médico com diagnóstico e prescrição de tratamento medicamentoso que possa ser normalmente administrado no ambiente carcerário O réu não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas do art. 318 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
EXPEÇA-SE mandado de prisão no BNMP.
Encaminhe-se o mandado de prisão expedido para Delegacia de Polícia atribuída; Intimem-se o Ministério Público e a Defesa desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
01/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 10:13
Juntada de Mandado
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01/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/07/2025 16:45
Desacolhida a prisão domiciliar
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18/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:55
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
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15/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:29
Decorrido prazo de ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO em 08/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:55
Juntada de Petição de cota
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09/05/2023 08:16
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:51
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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09/04/2023 18:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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09/04/2023 18:17
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
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03/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 07:26
Conclusos para despacho
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18/05/2022 07:06
Decorrido prazo de ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO em 17/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 07:59
Juntada de Petição de Cota-2022-0000746085.pdf
-
03/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 08:39
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 09:55
Processo migrado para o PJe
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12/04/2022 07:06
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE
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12/01/2022 12:49
Mov. [581] - Juntada de MANDADO
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12/01/2022 09:52
Mov. [60] - Expedição de MANDADO
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12/01/2022 09:26
Mov. [60] - Expedição de OUTROS DOCUMENTOS
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21/10/2021 08:22
Mov. [60] - Expedição de OUTROS DOCUMENTOS
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02/09/2021 15:13
Mov. [219] - Julgado procedente o pedido
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15/09/2020 13:16
Mov. [51] - Conclusos PARA JULGAMENTO
-
15/09/2020 13:04
Mov. [849] - Processo Reativado
-
15/09/2020 11:55
Mov. [246] - Arquivado Definitivamente - 1 Volumes e 1 Apensos
-
29/07/2020 12:03
Mov. [11010] - Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 11:24
Mov. [51] - Conclusos PARA DECISÃO
-
19/02/2020 11:23
Mov. [85] - Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2020 11:22
Mov. [132] - Recebidos os autos
-
25/09/2019 10:18
Mov. [493] - Autos entregues em carga ao ADVOGADO
-
27/08/2019 13:45
Mov. [60] - Expedição de OUTROS DOCUMENTOS
-
27/08/2019 13:41
Mov. [85] - Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2019 08:12
Mov. [132] - Recebidos os autos
-
13/08/2019 09:40
Mov. [493] - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 10:32
Mov. [11010] - Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 10:32
Mov. [970] - Audiência INSTRUÇÃO REALIZADA para 08: 08/2019 09:00 Sala de audiências da VARA UNICA DE GURINHEM.
-
08/08/2019 07:39
Mov. [581] - Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 07:39
Mov. [106] - Mandado devolvido ENTREGUE
-
08/08/2019 07:39
Mov. [581] - Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 07:38
Mov. [106] - Mandado devolvido ENTREGUE
-
08/08/2019 07:38
Mov. [581] - Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 07:38
Mov. [106] - Mandado devolvido NÃO ENTREGUE
-
08/08/2019 07:38
Mov. [581] - Juntada de INTIMAÇÃO
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08/08/2019 07:38
Mov. [106] - Mandado devolvido NÃO ENTREGUE
-
08/08/2019 07:37
Mov. [581] - Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 07:37
Mov. [106] - Mandado devolvido ENTREGUE
-
08/08/2019 07:37
Mov. [581] - Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 07:37
Mov. [106] - Mandado devolvido ENTREGUE
-
08/08/2019 07:36
Mov. [581] - Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 07:36
Mov. [106] - Mandado devolvido NÃO ENTREGUE
-
08/08/2019 07:36
Mov. [581] - Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 07:36
Mov. [106] - Mandado devolvido NÃO ENTREGUE
-
08/08/2019 07:35
Mov. [581] - Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 07:35
Mov. [106] - Mandado devolvido ENTREGUE
-
08/08/2019 07:35
Mov. [581] - Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 07:34
Mov. [106] - Mandado devolvido ENTREGUE
-
04/07/2019 10:56
Mov. [985] - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2019 10:56
Mov. [60] - Expedição de INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 10:41
Mov. [985] - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2019 10:41
Mov. [60] - Expedição de INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 10:26
Mov. [985] - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2019 10:26
Mov. [60] - Expedição de INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 10:07
Mov. [985] - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2019 10:07
Mov. [60] - Expedição de INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 09:55
Mov. [985] - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2019 09:55
Mov. [60] - Expedição de INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 09:47
Mov. [60] - Expedição de INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 09:47
Mov. [985] - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2019 09:38
Mov. [60] - Expedição de INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 09:38
Mov. [985] - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2019 09:29
Mov. [985] - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2019 09:29
Mov. [60] - Expedição de INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 09:06
Mov. [985] - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2019 09:06
Mov. [60] - Expedição de INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 08:45
Mov. [60] - Expedição de OUTROS DOCUMENTOS
-
02/07/2019 08:23
Mov. [985] - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2019 08:23
Mov. [60] - Expedição de INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 08:12
Mov. [970] - Audiência INSTRUÇÃO DESIGNADA para 08: 08/2019 09:00 Sala de audiências da VARA UNICA DE GURINHEM.
-
01/07/2019 12:43
Mov. [11010] - Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:51
Mov. [51] - Conclusos PARA DESPACHO
-
27/06/2019 13:50
Mov. [85] - Juntada de Petição de PETIÇÃO (OUTRAS)
-
19/06/2019 16:01
Mov. [353] - Decretada a prisão preventiva de EDMILSON PATRICIO DE SOUZA
-
10/06/2019 11:26
Mov. [51] - Conclusos PARA DESPACHO
-
10/06/2019 09:47
Mov. [581] - Juntada de CITAÇÃO
-
10/06/2019 09:41
Mov. [106] - Mandado devolvido ENTREGUE
-
05/06/2019 13:56
Mov. [60] - Expedição de CITAÇÃO
-
05/06/2019 13:56
Mov. [985] - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2019 11:54
Mov. [11010] - Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 12:50
Mov. [51] - Conclusos PARA DESPACHO
-
01/02/2019 12:47
Mov. [132] - Recebidos os autos
-
22/01/2019 08:54
Mov. [493] - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2019 11:21
Mov. [11010] - Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 10:26
Mov. [51] - Conclusos PARA DESPACHO
-
06/09/2018 10:26
Mov. [581] - Juntada de OUTROS DOCUMENTOS
-
08/06/2018 08:21
Mov. [581] - Juntada de OUTROS DOCUMENTOS
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08/06/2018 08:07
Mov. [581] - Juntada de ALVARÁ
-
08/06/2018 08:05
Mov. [60] - Expedição de ALVARÁ
-
07/06/2018 13:32
Mov. [128] - Revogada a Prisão
-
06/06/2018 09:51
Mov. [60] - Expedição de OUTROS DOCUMENTOS
-
04/06/2018 14:12
Mov. [51] - Conclusos PARA DESPACHO
-
04/06/2018 14:11
Mov. [85] - Juntada de Petição de PETIÇÃO (OUTRAS)
-
23/04/2018 14:05
Mov. [353] - Decretada a prisão preventiva de EDMILSON PATRICIO DE SOUZA
-
19/04/2018 11:10
Mov. [51] - Conclusos PARA DESPACHO
-
19/04/2018 11:09
Mov. [85] - Juntada de Petição de PETIÇÃO (OUTRAS)
-
19/04/2018 11:08
Mov. [581] - Juntada de LAUDO
-
19/04/2018 11:07
Mov. [135] - Apensado ao processo 00000262520188150761 : 0
-
19/04/2018 11:05
Mov. [132] - Recebidos os autos
-
08/03/2018 11:04
Mov. [493] - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2018 09:49
Mov. [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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