TJPB - 0853182-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de informação
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04/09/2024 13:40
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 01:10
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853182-79.2023.8.15.2001 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: LUIS BATISTA MEIRA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAMBAU HOME SERVICE SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE TAXAS DE CONDOMÚNIO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 99316691, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 99316691, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 19:32
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 18:11
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 18:11
Homologada a Transação
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29/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:30
Juntada de Petição de informação
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13/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853182-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso vertente, em que pese alegado pela parte demandada, situação financeira difícil, vislumbro na documentação juntada aos autos que, e se deferindo de redução das custas, possui ele condição de efetuar o pagamento destas sem prejuízo de seu sustento.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §5º e 6º, assim, reduzo-as em 90% e determino o seu pagamento em 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intimem-se as partes desta decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
08/08/2024 19:14
Determinada diligência
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08/08/2024 19:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO DO EDIFICIO TAMBAU HOME SERVICE - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (REU)
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17/07/2024 21:43
Conclusos para despacho
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17/07/2024 19:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853182-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da Impugnação a concessão da Gratuidade judicial, ouça-se a parte demandada em 10 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 11:29
Determinada diligência
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01/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:29
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2024 22:03
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853182-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O feito ainda não está pronto para sentença, vez que em sede de contestação a parte promovida pleiteou gratuidade judicia, o que macula de nulidade insanável a sentença que vier a ser proferida sem apreciação do pedido.
Posto assim, e para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do condomínio demandado para que no prazo de 15 dias, colacione aos autos, comprovante de quantos condôminos existem no condomínio; o valor que cada um paga mensalmente; o valor total que arrecada mensalmente a título de condomínio, o valor total das despesas mensal, do condomínio, declaração de rendimentos (IR) do condomínio nos últimos três anos; os exttatos bancários do condomínio dos ultimos seis meses, tudo a fim de fornecer elementos ao juízo para apreciação do seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 98 § 2º do CPC e artigo 5°, LXIV da CF, o Estado prestará assistência integral e gratuita, tanto a pessoa fisica, como a jurídica, que compraverem insuficiência de recursos.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 19:32
Juntada de Informações
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31/03/2024 18:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2024 11:04
Juntada de Petição de informação
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05/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853182-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS, intentada por LUIS BATISTA MEIRA em face CONDOMINIO DO EDIFICIO TAMBAU HOME SERVICE, na qual onde a parte ré requereu a produção de prova testemunhal. vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a produção probatória se destinar ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.
Assim, entendo que as provas e documentos acostadas aos autos por ambas as partes são suficientes para o convencimento deste Juízo.
Vale lembrar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos, competindo-lhe o indeferimento das diligências inúteis, conforme dispõem os artigos 370 e 371, ambos do CPC/2015" (TJSP - Ap.
Cív. nº 1035584- 93.2016.8.26.0053 - São Paulo - 17ª Câmara de Direito Público - Rel.
Carlos Monnerat - J. 23.04.2019).
E por fim, o princípio veio a ser proclamado em sede de Recurso Repetitivo: "O juiz e o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção" (REsp 1331168 / RJ Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SECAO, DJe 19/11/2014).
Isto posto, indefiro tal pleito e dou por encerrada a instrução processual, concedendo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das alegações finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSO, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 19:37
Outras Decisões
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13/02/2024 19:59
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAMBAU HOME SERVICE em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853182-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853182-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de LUIS BATISTA MEIRA em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853182-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Revisão de Taxas de Condomínio, com pedido de tutela de urgência, movida por LUIS BATISTA MEIRA em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFíCIO TAMBAU HOME SERVICE, todos devidamente qualificados na inicial.
Sustenta o requerente, em breve síntese que: (i) é legítimo proprietário das salas comerciais nº 01, 02, 03, 04 e 05 na sede do Condomínio demandado; (ii) a convenção condominial prevê que os condôminos devem contribuir para o custeio das despesas comuns (ordinárias) e extraordinárias na proporção dos respectivos coeficientes de proporcionalidade, ou seja, na proporção das suas frações ideais; (iii) o condomínio demandado há anos faz o rateio das taxas condominiais e extraordinárias de forma diferente, sendo rateado em valores iguais para os apartamentos residenciais, cobrando um pouco menos, mas também de forma igual, para as demais salas comerciais, contrariando o que dispõe a Convenção e o Código Civil (art. 1.336, I); (iii) os condôminos das salas, por terem acesso diretamente pelo logradouro público, não possuem acesso os serviços comuns, elevadores e as áreas (social e de lazer, localizados na cobertura); (iv) a cota condominial paga pelo autor desrespeita o critério estabelecido pela convenção condominial.
Em sede de tutela de urgência, requer que: a) seja ordenado ao réu que proceda ao cálculo das despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) na proporção de suas respectivas frações ideais (coeficiente de proporcionalidade); b) seja a parte adversa condenada a restituí-lo na diferença dos valores pagos a maior dos últimos 5 (cinco) anos, que atualmente perfaz a monta de R$ 51.649,93 (cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos); ou c) caso assim não entenda, que se digne CONSIGNAR OS PAGAMENTOS, em valor que corresponda o rateio na proporção das respectivas unidades autônomas do autor, em respeito a fração ideal. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória poderá fundar-se em “urgência” ou “evidência”.
Quanto aos requisitos, prescreve a norma processual que a tutela de “urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
No caso dos autos, o requerente afirma que o requerido vem cobrando a cota condominial das salas comerciais sem considerar a fração ideal das unidades.
Com efeito, o critério da fração ideal não necessariamente trará equidade no rateio das despesas condominiais, ocasião em que não somente pode-se, mas deve-se adotar critério que evite a cobrança de valores abusivos à determinadas unidades de um condomínio, justamente para que se evite o enriquecimento sem causa em favor das demais unidades e em detrimento àquelas (art. 884 do Código Civil de 2002).
Considero, ainda, que, mesmo não sendo possível rotular como “enriquecimento ilícito” toda hipótese em que adotado o critério do rateio em razão da fração ideal de cada unidade, deve ser aferido o contexto fático como forma de justificar a adoção de critérios diversos da regra geral sugerida pelo Código Civil Brasileiro.
Assim, ao menos em princípio, não tenho como plausível a alegação de lesão aos princípios da igualdade e isonomia, bem como de tipificação de enriquecimento sem causa, decorrentes da cobrança realizada sem a aplicação da norma estabelecida na convenção condominial.
A liminar requerida é no sentido de ordenar o condomínio réu para proceder ao cálculo das despesas condominiais, divididos igualitariamente pela fração ideal das unidades existentes no condomínio.
De acordo com os deveres preconizados pelo art. 1.336 do CC, o condômino deve contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Assim, em regra e a título de exemplo, o proprietário da cobertura que equivale a dois apartamentos deve pagar o dobro da verba condominial única, sendo que, a convenção pode estipular que o pagamento daquele equivale a 1,5 da unidade comum.
Logo, em juízo de cognição sumária, entendo que o requerente não faz jus à antecipação de tutela, não havendo qualquer vício aparente que possa afastar sua incidência para acolhimento da medida sem prévia oitiva da parte contrária.
Portanto, há, neste caso, possibilidade de se aguardar a citação e o exercício da defesa sem que se configure verdadeiro óbice à efetividade da tutela jurisdicional, porquanto a questão em discussão requer exame aprofundado, sob a garantia dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de um dos requisitos do art. 300 do CPC.
O Novo Código de Processo Civil prevê que será designada audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados, nos termos dos arts. 165 e 334.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada para contestar a presente ação e indicar as provas que deseja produzir, nos termos dos arts. 335 e seguintes do NCPC CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação, e no prazo de resposta, apresentar oos documentos discriminados na vestibular, sob as sanções processuais previstas no art.400, "caput" do Código de Processo CiviL; bem como indicar as provas que pretende produzir é de 15 (quinze) úteis, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, na forma dos arts. 219, 231, I, 335, III e 336 do NCPC; b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (arts. 344 e 345 do NCPC); c) Não possuindo condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá procurar o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; d) Todas as matérias de defesa deverão ser apresentadas em contestação, conforme arts. 336 e 337 do NCPC, bem como a reconvenção (art. 343 do NCPC); e) Deverá, ainda, ratificar, complementar e/ou confirmar os seus dados apresentados na exordial, para o fim especial de higidez do art. 319, II do NCPC, face o dever de cooperação e de boa-fé previstos nos arts. 5º e 6º também do NCPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO Caso a parte requerida alegue na contestação ilegitimidade, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte requerente para se manifestar, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 338, 350 e 351 do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
24/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS BATISTA MEIRA - CPF: *36.***.*50-53 (AUTOR).
-
03/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:06
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853182-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; c) colacione cópia de seus ganhos mensais e/ou contra-cheque de aposentado; d) comprovante do valor do aluguel mensal de cada uma de suas salas comerciais.
Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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