TJPB - 0851194-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 06:56
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:13
Decorrido prazo de VELCHE ENERGY ENGENHARIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:03
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de VELCHE ENERGY ENGENHARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de VELCHE ENERGY ENGENHARIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de VELCHE ENERGY ENGENHARIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de VELCHE ENERGY ENGENHARIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:42
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/08/2024 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:36
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/05/2024 08:11
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 14:06
Declarada incompetência
-
29/01/2024 14:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:52
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851194-23.2023.8.15.2001 DECISÃO DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por VELCHE ENERGY ENGENHARIA LTDA. contra PAULO JUNIOR CORREIA MENDES DA SILVA, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita parcial (redução e parcelamento ou pagamento ao final do processo).
Após provocação do juízo através do despacho de ID 79174726, a pessoa jurídica autora juntou aos autos DRE mensal e Fluxo de Caixa ao ID 80463937.
Pois bem.
De toda documentação colacionada aos autos, associada ao elevado valor da causa, que consequentemente gera considerável valor de custas iniciais, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira do autor é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 70% (setenta por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 06 (seis) prestações mensais1.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito 1Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
16/10/2023 15:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a VELCHE ENERGY ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-55 (AUTOR)
-
10/10/2023 00:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:21
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851194-23.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica, formulou pedido de postergação do pagamento das custas para o final do processo ou o seu parcelamento.
A referida concessão é possível, desde que a pessoa jurídica comprove não ter condições de suportar com os encargos do processo de forma antecipada.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou documento congênere, a fim de instruir pedido em questão, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842614-14.2017.8.15.2001
Banco Bradesco
Carlos Eduardo Moreira Rocha - ME
Advogado: Wladislau Barros Siqueira Fontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2017 15:30
Processo nº 0862772-22.2019.8.15.2001
Manhattan Fomento Mercantil LTDA - EPP
Adolpho Pezzi Maia
Advogado: Alexander Thyago Goncalves Nunes de Cast...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2019 17:57
Processo nº 0809334-42.2023.8.15.2001
Valquiria Alves Voltolini Weiss
Victor Hugo Lima Duarte
Advogado: Beatriz Pereira Paiva Figueiredo de Souz...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 15:07
Processo nº 0817448-67.2023.8.15.2001
Jose Vieira de Abreu Filho
Ministerio Publico da Inf e da Juv da Pa...
Advogado: Democrito Moreira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 14:02
Processo nº 0800735-51.2022.8.15.2001
Zenilson da Silva Medeiros
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2022 16:30