TJPB - 0817448-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 23:40
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:52
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/10/2023 17:29
Determinado o arquivamento
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21/10/2023 17:29
Expedido alvará de levantamento
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21/10/2023 17:29
Determinada diligência
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18/10/2023 22:53
Conclusos para despacho
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18/10/2023 22:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEIRA LINO DE ABREU em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSELMA LINO DE ABREU em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE ABREU FILHO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA INF E DA JUV DA PARAIBA em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:23
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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26/09/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817448-67.2023.8.15.2001 [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores] AUTOR: JEFFERSON VIEIRA LINO DE ABREU, JOSELMA LINO DE ABREU, JOSE VIEIRA DE ABREU FILHO REU: MINISTERIO PUBLICO DA INF E DA JUV DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO ENDEREÇO DO IMÓVEL A SER ALIENADO – E OMISSÃO QUANTO AO VALOR APURADO COM A VENDA A SER DEPOSITADO EM CONTA DA MENOR - CONHECIMENTO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACOLHIMENTO. – Consoante o art. 1.022, II do CPC/15, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, esclarecer contradição ou obscuridade de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, o que fora reclamado nestes embargos.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados pela parte requerente, JEFFERSON VIEIRA LINO DE ABREU, JOSELMA LINO DE ABREU e JOSE VIEIRA DE ABREU FILHO, representando a menor JANINE LINO DE ABREU, contra sentença deste Juízo (ID 75465366) que julgou procedente o pedido de Alvará Judicial.
Afirma a parte embargante que houve erro material na sentença, em relação ao endereço do imóvel, objeto da venda, como também restou omisso quanto ao valor apurado com a venda a ser depositado em conta poupança de titularidade da menor.
Autos conclusos.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela parte autora pretendendo a retificação do erro material contido na decisão sob o argumento de erro no endereço do imóvel, objeto de autorização judicial para alienação, como também o valor da venda do aludido imóvel, onde deveria constar que fosse resguardado 50% (cinquenta por cento) do valor da venda em favor da menor, Janine Lino de Abreu, tendo em vista ser a quota parte que lhe cabe, conforme requerido na inicial.
Primeiramente, importa destacar a tempestividade dos embargos declaratórios, bem como o cabimento destes para os casos de omissão e erro material, como reclama o embargante.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com relação as questões reclamadas no bojo destes declaratórios, assiste razão quanto às omissões, detectadas no julgado.
A parte embargante aduz que o imóvel contido na sentença não corresponde ao bem elencado na peça inicial, pugnando pela correção.
Verifica-se dos autos, que a parte autora, ID 71969209, narrou que os embargantes, Jefferson Vieira Lino de Abreu e Janine Lino de Abreu, menor, representada por este, são coproprietários de “uma casa residencial, localizada na Rua Francisco Lima, nº 79, Residencial Perola, Casa 04, bairro São Francisco, na cidade de Boa Vista/RR, avaliada em R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais)”, no entanto, nos aclaratórios aduzem que o imóvel objeto de alvará, é o “Domínio útil do lote de terras urbano aforado do Patrimônio Municipal, nº 206, da Quadra nº 10, Loteamento Parque residencial Vila Potiguar II, Bairro Centenário (antigo Pricumâ), Boa Vista – RR”.
Nesse diapasão, tem-se na referida sentença, e, em harmonia com o órgão ministerial, a autorização da venda do imóvel, descrito acima, com determinação de que o valor apurado com a venda seja depositado em conta poupança de titularidade da menor com a devida comunicação nos autos, no prazo de 30 dias, nos termos do parecer ministerial.
Insta também esclarecer que o pedido não fora formulado nos termos como pretendido nestes embargos o que resultou na decisão ora embargada. . É cediço que a ação de alvará judicial se caracteriza como procedimento de jurisdição voluntária, na qual o Estado apenas gerencia interesses particulares, competindo ao magistrado tão somente averiguar a existência de requisitos formais hábeis à consecução do fim pretendido.
Na hipótese, se mostra possível a expedição de alvará para o imóvel discriminado nos aclaratórios, com a corrigenda, vez que deixou de constar no decisum o complemento das características do bem.
Diante de tal cenário, faz-se necessária a complementação da sentença objeto deste recurso, para que do valor apurado com a venda do imóvel, seja resguardado, os 50% (cinquenta por cento) de titularidade da menor com depósito em conta poupança em seu nome, nos termos do parecer ministerial, como também, o imóvel, objeto do alvará judicial, como sendo “uma casa residencial, localizada na Rua Francisco Lima, nº 79, Residencial Perola, Casa 04, bairro São Francisco, na cidade de Boa Vista/RR, com as seguintes características: Domínio útil do lote de terras urbano aforado do Patrimônio Municipal, nº 206, da Quadra nº 10, Loteamento Parque residencial Vila Potiguar II, Bairro Centenário (antigo Pricumâ), Boa Vista – RR”.
Os presentes embargos de declaração preenchem, os requisitos do art. 1.022 do CPC, por isso, devem ser conhecidos e acolhidos.
ISTO POSTO, e tudo do que consta dos autos e princípios atinentes à espécie, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, ACOLHO-OS, para que passe a integrar o julgamento, o endereço correto do bem imóvel, como também o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado com a venda do referido bem em conta poupança de titularidade da menor.
No mais, mantidos os demais termos da sentença atacada como lançados, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos.
P.
I Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 18:50
Determinado o arquivamento
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14/09/2023 18:50
Determinada diligência
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14/09/2023 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2023 00:33
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 21:39
Juntada de Petição de cota
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14/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 18:23
Determinado o arquivamento
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06/07/2023 18:23
Determinada diligência
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06/07/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 21:50
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
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15/06/2023 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:14
Determinada diligência
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07/06/2023 17:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a JEFFERSON VIEIRA LINO DE ABREU - CPF: *26.***.*50-15 (AUTOR)
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05/06/2023 00:25
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 14:00
Classe retificada de PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1425) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2023 13:58
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1425)
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22/05/2023 16:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:15
Declarada incompetência
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22/05/2023 15:15
Determinada a redistribuição dos autos
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18/04/2023 03:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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