TJPB - 0809334-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 15:49
Determinada diligência
-
23/03/2025 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2025 15:49
Deferido o pedido de
-
05/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809334-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovente por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 17:48
Juntada de Petição de cota
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31/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809334-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE4 SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:29
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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27/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:11
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 18:37
Juntada de Petição de cota
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809334-42.2023.8.15.2001 [Cláusula Penal] AUTOR: VALQUIRIA ALVES VOLTOLINI WEISS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, VICTOR HUGO LIMA DUARTE SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA. 1 – RELATÓRIO: VALQUIRIA ALVES VOLTOLINI WEISS, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face da BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora em sua exordial que firmou contrato para investimento em cripto-ativos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
No entanto, o valor acordado entre as partes nunca foi pago pela empresa, a qual passou a ser alvo de investigação policial e do Ministério Público.
Diante desse cenário, requer a rescisão do contrato firmado, bem como a devolução do valor pago.
A parte ré, citada por edital, foi revel.
Nomeado curador especial, apresentou a Defensoria Pública contestação por negativa geral ao ID 79204155.
Réplica ao ID 79557328.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Pois bem.
O caso em deslinde não comporta grandes discussões visto que, conforme relatado alhures a empresa promovida e os seus sócios-proprietários são alvos de operação policial e do Ministério Público, por fraude e esquema de pirâmide financeira. É de conhecimento público também que os demandados estão foragidos em lugar incerto e não sabido.
Nessa linha, o julgamento da demanda depende unicamente da comprovação, pela autora, da alocação de recursos e investimento na empresa, de moído a fomentar o direito a restituição e danos morais.
Dessa maneira, constato que a autora promoveu um investimento total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Com efeito, pelo que consta da prova carreada aos autos, verifica-se que o contrato em comento, celebrado entre as partes, não foi honrado pelos promovidos, até porque, como já dito acima, a empresa através de seus representantes legais, aqui também suplicados, aplicou fraude de alto esquema de pirâmide financeira e, diante do desaparecimento dos representantes legais da empresa ré, deixando não só o autor, completamente desguarnecido, como todos as demais pessoas que investiram no ilusória, ardiloso e criminoso esquema perpetrado, sem dúvida, nos encaminha para o reconhecimento da indiscutível violação praticada pelos suplicados no âmbito do contrato em tela, o que implica em declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes (contrato CRE2-1749011427112022) por culpa exclusiva da empresa demandada Diante de todo o ocorrido, a rescisão contratual é medida que se impõe, sem qualquer ônus contratual a autora/investidora.
Com a rescisão, fica a parte promovida obrigada a restituir a integralidade dos valores investidos, sem quaisquer reduções ou multa prevista em contrato. 3 – DISPOSITIVO: A luz do exposto, com supedâneo no art. 487, I, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: Declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes (contrato CRE2-1749011427112022) por culpa exclusiva da empresa demandada; Condenar a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referente ao valor investido pelo promovente na empresa ré, acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do evento danoso; Publicações e Registros Eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar inicio ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
18/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 23:44
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 21:12
Juntada de Petição de cota
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02/10/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809334-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809334-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 23:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:16
Nomeado curador
-
12/09/2023 00:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LIMA DUARTE em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:56
Juntada de informação
-
02/08/2023 15:28
Determinada diligência
-
01/08/2023 22:45
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Edital em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 20:41
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:27
Deferido o pedido de
-
05/07/2023 23:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 00:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 05:19
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:49
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA PAIVA FIGUEIREDO DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2023 01:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2023 01:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2023 01:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de VALQUIRIA ALVES VOLTOLINI WEISS em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de VALQUIRIA ALVES VOLTOLINI WEISS em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 15:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALQUIRIA ALVES VOLTOLINI WEISS - CPF: *30.***.*14-85 (AUTOR)
-
30/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALQUIRIA ALVES VOLTOLINI WEISS (*30.***.*14-85).
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03/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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