TJPB - 0820708-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BENEDITO BELO VIEIRA FILHO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JANAYNA VASCONCELOS VIEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS VASCONCELOS VIEIRA em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:22
Juntada de Petição de cota
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26/09/2023 17:23
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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26/09/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 14:02
Juntada de Petição de cota
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0820708-26.2021.8.15.2001 [Exoneração] AUTOR: BENEDITO BELO VIEIRA FILHO REU: JANAYNA VASCONCELOS VIEIRA, MATHEUS VASCONCELOS VIEIRA SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI E IX DO CPC. – Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando ocorre a perda do objeto da ação.
Vistos, etc.
BENEDITO BELO VIEIRA FILHO, devidamente qualificado e representado legalmente ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de JANAYNA VASCONCELOS VIEIRA e MATHEUS VASCONCELOS VIEIRA, igualmente qualificados e representados nos autos, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Ocorre que, no decorrer do trâmite processual, fora noticiado pela, terceira interessada, viúva do autor, o falecimento do alimentante (ID 65355965).
Adiante fora intimada a parte promovida para manifestação (ID 76546592), quedaram-se silentes (ID 77664872). É o que importa relatar.
Decido.
O falecimento do alimentante, Sr.
Benedito Belo Vieira Filho, ocorrido em 09-10-2022, consoante informado e comprovado nos autos, ocasiona a perda do objeto da ação de exoneração de alimentos, a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IX do CPC.
Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a teor do disposto no art. 485, incisos VI e IX do CPC.
Custas pagas.
Certifique-se.
E, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se..
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 23:46
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 23:46
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:07
Determinado o arquivamento
-
31/08/2023 00:07
Determinada diligência
-
31/08/2023 00:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/08/2023 23:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 23:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 02:23
Decorrido prazo de JANAYNA VASCONCELOS VIEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS VASCONCELOS VIEIRA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 11:45
Determinada diligência
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20/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 22:08
Juntada de comunicações
-
30/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2022 22:16
Determinada diligência
-
29/09/2022 22:16
Decretada a revelia
-
27/09/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:29
Juntada de informação
-
27/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 18:41
Determinada diligência
-
24/09/2022 00:36
Decorrido prazo de JANAYNA VASCONCELOS VIEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:36
Decorrido prazo de MATHEUS VASCONCELOS VIEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 20:49
Juntada de comunicações
-
23/09/2022 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/09/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 02:38
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 22:46
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
10/08/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:34
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 00:34
Determinada diligência
-
15/07/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:04
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 13:24
Juntada de Petição de informação
-
06/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 23:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 05:25
Decorrido prazo de JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM em 07/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 04:23
Decorrido prazo de JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 04:23
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:10
Decorrido prazo de JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 12:23
Juntada de Petição de informação
-
07/02/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:57
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:47
Juntada de informação
-
27/01/2022 18:27
Juntada de Petição de cota
-
26/01/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 00:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2021 17:26
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2021 20:29
Indeferida a petição inicial
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23/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 13:54
Conclusos para julgamento
-
23/10/2021 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2021 01:20
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 01:20
Decorrido prazo de BENEDITO BELO VIEIRA FILHO em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 01:20
Decorrido prazo de JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 01:13
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 21/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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