TJPB - 0850065-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 19:56
Juntada de informação
-
10/06/2024 19:50
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:34
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 01:07
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 01:07
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850065-80.2023.8.15.2001 AUTOR: AFRANIO NOGUEIRA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSUAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para anexar a inicial nos termos do despacho exarado no id. 79243901, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para juntar aos autos a inicial, não cumpriu a determinação judicial.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 15 de fevereiro de 2024 -
15/02/2024 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/02/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 19:20
Juntada de informação
-
19/10/2023 22:46
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:05
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850065-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para juntar a petição inicial aos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 14:16
Determinada diligência
-
06/09/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853182-79.2023.8.15.2001
Luis Batista Meira
Condominio do Edificio Tambau Home Servi...
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 17:51
Processo nº 0843466-28.2023.8.15.2001
Joab Nunes dos Santos
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 12:38
Processo nº 0818168-34.2023.8.15.2001
Ana Loise da Costa Ferreira
Amip Assistencia Medica Infantil da Para...
Advogado: Izis Nelli Chagas Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2023 08:28
Processo nº 0837643-10.2022.8.15.2001
Pedro Raimundo Maciel de Andrade
Jose Marinaldo Vicente de Andrade
Advogado: Igor Thiago Santos do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2022 16:11
Processo nº 0820708-26.2021.8.15.2001
Benedito Belo Vieira Filho
Matheus Vasconcelos Vieira
Advogado: Andre Luiz Costa Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2021 01:25