TJPB - 0831666-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:40
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de FARMACIA VINTE E SEIS DE JULHO LTDA - EPP em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de DANIEL WAGNER PEREIRA GALVAO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 05:22
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831666-03.2023.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EMBARGANTE: FARMACIA VINTE E SEIS DE JULHO LTDA - EPPREPRESENTANTE: DANIEL WAGNER PEREIRA GALVAO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
FARMACIA VINTE E SEIS DE JULHO LTDA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de também qualificado nos autos.
Indeferida a gratuidade judiciária e intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/09/2023 08:26
Determinado o arquivamento
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14/09/2023 08:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 17:30
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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10/07/2023 08:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2023 08:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/06/2023 10:34
Determinada diligência
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26/06/2023 10:34
Outras Decisões
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20/06/2023 18:13
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/06/2023 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FARMACIA VINTE E SEIS DE JULHO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE).
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14/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:18
Determinada diligência
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06/06/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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