TJPB - 0805103-29.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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01/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805103-29.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
A tutela provisória, fundada na urgência e regida pelos arts. 300 e seguintes do CPC/2015, só adstringe o deferimento do pleito “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sem grifo no original – art. 300, NCPC), requisitos que consistem no fumus boni iuris e periculum in mora.
A existência da partícula “e” faz entender que os requisitos para a concessão são cumulativos, e assim, a falta de um deles acarretará no indeferimento do pleito.
In casu, não vislumbro um dos requisitos essenciais a ensejar o deferimento da medida emergencial, qual seja, o perigo do dano, eis que os descontos no benefício do(a) autor(a), supostamente indevidos, vêm ocorrendo desde meados do ano de 2020 e apenas agora, no ano de 2025, o(a) promovente se insurge.
Assim, a falta de ação da própria parte autora descaracterizou a urgência da medida pleiteada.
Assim, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante da natureza do feito, e notadamente a hipossuficiência da parte autora no caso narrado, inverto o ônus da prova.
Intimem-se as partes de todo o teor desta decisão.
Dê-se seguimento ao feito.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. -
29/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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