TJPB - 0802304-20.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 07:51
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0802304-20.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: MELQUISEDEQUE TEOTONIO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Recebo a emenda à inicial (id. 115397551).
Trata-se da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por MELQUISEDEQUE TEOTONIO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A..
A parte autora alega que não firmou o contrato com a parte ré; que são descontadas parcelas mensalmente no seu benefício.
Pede a tutela de urgência para suspender os descontos.
Decido.
DO RITO APLICADO Demanda sobre os pressupostos da Lei n. 9.099/95.
DO ÔNUS DA PROVA Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA, por se tratar de relação de consumo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados na inicial.
A partir dos elementos carreados aos autos e informações constantes na inicial, verifico, ao menos perfunctoriamente, que o pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, CPC), já que não há prova, em sede de cognição sumária, das alegações constantes na inicial, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
DESIGNE-SE audiência UNA, por videoconferência, de acordo com a disponibilidade da pauta, a ser realizada neste Juízo.
Informações de acesso: - O usuário deverá ingressar na sala de reunião virtual no dia e hora informado pela escrivania (em anexo), momento em que será admitido pelo administrador. - A parte ou testemunha que não dispor de aparelho compatível ou tiver dificuldades em acesso ao ambiente virtual deverá comparecer ao fórum. - Faço constar que a parte residente nos municípios de Itaporanga, Boa Ventura, Curral Velho, Diamante, Pedra Branca, Serra Grande e São José de Caiana poderá ser ouvida e participar da audiência através dos Postos Avançados do Tribunal de Justiça, devendo apenas informar se utilizará as instalações, no prazo de 05 dias. 2.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio do advogado habilitado, quanto à data designada, advertindo-a de que o seu não comparecimento determinará a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/1995). 3.
CITE-SE e INTIME-SE o réu. a) A citação deverá conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento, com as advertências de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/1995), bem assim, que poderá contestar a ação até a data da audiência; b) Advirta-se o réu que o seu não comparecimento acarretará a presunção de que verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/1995); 4.
As testemunhas arroladas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão ser comunicadas sobre a audiência pela parte que as tenha arrolado e ingressar na sala virtual mediante acesso ao link disponibilizado pela escrivania, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido até 05 (cinco) dias antes da data aprazada (art. 34, da Lei n. 9.099/1995).
P.I.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 11:51
Recebida a emenda à inicial
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21/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MELQUISEDEQUE TEOTONIO DOS SANTOS - CPF: *49.***.*82-91 (AUTOR).
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22/06/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
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22/06/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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