TJPB - 0800194-48.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA BRITO em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800194-48.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [DPVAT, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA BRITO REU: ALTAMIRANDO SOARES DA NOBREGA
Vistos.
Verifico dos autos que o Aviso de Recebimento da correspondência citatória (id. 110137216) não foi assinado pela parte ré, tratando-se esta de pessoa física.
Nesse sentido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a citação realizada por meio dos Correios somente se aperfeiçoa com a entrega da correspondência diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do AR, sob pena de nulidade do ato (AgInt no AREsp 2557892/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/05/2025, DJe 22/05/2025)[1].
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de decretação da revelia, uma vez que não há citação válida nos autos.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte ré, apto à citação pessoal ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] Ementa - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
NÃO VALIDADE.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ART. 248 DO CPC.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A reanálise do entendimento de que a citação não teve validade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.Processo - AgInt no AREsp 2557892 / RJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0029120-0 -Relator Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/05/2025 -Data da Publicação/Fonte - DJEN 22/05/2025. -
29/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:33
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA BRITO - CPF: *26.***.*18-51 (AUTOR)
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10/06/2025 18:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:38
Desentranhado o documento
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10/06/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/06/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:18
Decorrido prazo de ALTAMIRANDO SOARES DA NOBREGA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 08:32
Expedição de Carta.
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10/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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