TJPB - 0801784-87.2023.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 02:26
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 02:26
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:37
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801784-87.2023.8.15.2003 [Pagamento em Consignação, Contratos Bancários, Sistema Financeiro da Habitação, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] AUTOR: CICERO BARBOSA DE SOUZA FILHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Estando o feito a paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por inércia da parte autora, restar-se-ão satisfeitos os requisitos para extinção do processo por abandono.
Vistos.
A parte autora, acima nominada, ingressou com a presente ação, nos termos constantes da exordial.
Paralisado o processo há mais de 30 dias por ausência de iniciativa da autora, apesar de devidamente intimado na pessoa de seu advogado, foi determinada a sua intimação pessoal para dizer se ainda tinha interesse no feito.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, bem como o § 1o do mesmo artigo, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando, mesmo intimado para suprir a falta, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligência que lhe competir.
ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, salientando que a cobrança resta suspensa, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 07:04
Determinado o arquivamento
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21/09/2023 07:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2023 05:37
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:43
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:40
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 02:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de TAYNA DA SILVA GUILHERME em 27/04/2023 23:59.
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02/05/2023 01:26
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:14
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:08
Outras Decisões
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22/03/2023 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:30
Declarada incompetência
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20/03/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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