TJPB - 0816674-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816674-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:49
Juntada de cálculos
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04/03/2024 12:39
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0816674-37.2023.8.15.2001 AUTOR: AILTON PEREIRA DA SILVA RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 78534072) sob alegação, em suma, de que esta contém erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, o erro material alegado pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 79128930), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/10/2023 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2023 20:09
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:26
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816674-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 02:19
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 02:19
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 21:02
Determinado o arquivamento
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04/09/2023 21:02
Homologada a Transação
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31/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/08/2023 23:59.
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05/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*27-91 (AUTOR).
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14/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
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02/05/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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