TJPB - 0833301-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 19:22
Determinado o arquivamento
-
19/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833301-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 12:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:24
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA HELENA CAVALCANTE FAUSTINO VILLARIM em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833301-19.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: A.
H.
C.
F.
V.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
MORA.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO INFUNDADA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PROCEDÊNCIA.
Verificada a validade da notificação, resultando na configuração da mora, merece prosperar o pedido de busca e apreensão.
A mora somente pode ser descaracteriza caso se verifique abusividade nos encargos do período da normalidade, principalmente os juros remuneratórios e a capitalização.
Não havendo prova nos autos dessa situação, impõe reconhecer a procedência do pedido.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo B.
R.
B.
S. em face de ANA HELENA CAVALCANTE F VILLARIM, a respeito do contrato de financiamento do veículo marca/modelo RENAULT/KWID INTENSE - BB1, Gasolina, placa QFF8C61, chassi 93YRBB003NJ088895 ano/modelo 2021/2021, cor PRETA.
Em apertada síntese, assevera a proemial que a parte ré teria deixado de adimplir as parcelas da Cédula de Crédito Bancário com garantia em Alienação Fiduciária outrora firmado entre as partes, ensejando, assim, a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Procedida à apreensão do bem indicado na exordial, conforme informações constantes no Id 76181158.
A promovida interpôs Agravo de Instrumento e não se deferiu efeito suspensivo da decisão atacada (id. 77383646).
Houve apresentação de contestação (Id 77214008).
A ré alegou ausência de apresentação da cédula de crédito original e de notificação válida; cobrança de encargos abusivos no tempo da normalidade contratual e outras assertivas.
Em petição do id. 77925359, a promovida pleiteou audiência de conciliação.
Intimado o banco autor para dizer sobre eventual interesse em conciliar, requereu o julgamento da lide com as provas já acostadas aos autos (id. 78869441).
Deferida a Justiça Gratuita em favor da ré, id. 79740424.
Impugnação à contestação, id. 80372885. É o relatório do essencial.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
A audiência de conciliação seria absolutamente infrutífera diante a falta de interesse do banco autor de conciliar com a ré.
Passo, portanto, a analisar e julgar a lide, ressaltando que as preliminares suscitadas na peça de defesa se confundem com o próprio mérito debatido e por essa razão serão examinadas conjuntamente no mérito.
Dito isto, impõe registrar que o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente vinculado à caracterização da mora, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A comprovação da constituição do devedor em mora deverá ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do referido Decreto-Lei n° 911/69: Art 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Também, é indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal, bem como a indicação do valor da dívida, a teor da Súmula 245, do STJ, in verbis: Súmula 245.
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Igualmente, importante destacar a Súmula 72, do STJ, que dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão, nos seguintes termos: Súmula 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso concreto, verifico que a notificação extrajudicial acostada pelo autor (Id. 74814618) observou os referidos critérios legais, uma vez que remetida e entregue por Carta com Aviso de Recebimento no endereço que a ré apontou no contrato de financiamento: Rua Paulino Pinto, 545, apto.204, Tambaú, João Pessoa (id. 74814617).
Ademais, a mora no presente caso é o conjunto das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, se houve alguma quitação do devedor, esses valores não são suficientes para impedir o julgamento da presente busca e apreensão.
A respeito da alegação de que o banco autor não juntou o original da cédula de credito bancário, e em razão disso a inicial seria inepta, entendo que tal assertiva não tem respaldo legal.
Ora, a jurisprudência orienta que não havendo indícios de falsidade ou irregularidade no documento, há de se reconhecer como válido o contrato apresentado, sendo absolutamente desnecessária a juntada do original.
Não houve qualquer impugnação ao teor do contrato ou mesmo dúvida a respeito do que restou consignado.
Assim, tenho como frágil essa narrativa trazida na peça de defesa.
Sobre a alegação de que os juros e encargos do financiamento são abusivos, observo que a ré sustenta essa tese de forma genérica sem demonstrar quais as cláusulas que efetivamente se afiguram leoninas.
O contrato foi firmado entre as partes de forma livre e consciente e deve ser respeitado o princípio do “pacta sunt servanda.” Isso significa dizer que os contratos devem ser cumpridos pelas partes de acordo com o que foi acordado, salvo se houver quebra do equilíbrio ou mesmo desvantagem exagerada para um dos contratantes, o que não restou evidenciado nos autos (id. 74814617).
As taxas de juros aplicada no contrato em questão foi de 1,41% ao mês e 18,35% ao ano numa clara demonstração de regularidade nos encargos aplicados.
O CET – Custo Efetivo Total do contrato girou em torno de 23,24%, dentro de uma média aplicada por outras instituições financeiras no período da contratação (2022).
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Sendo assim, perfeitamente caracterizada a mora debendi e a regularidade dos encargos do financiamento discutido, impõe-se a procedência do pedido contido na ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito estampado pela ação de busca e apreensão, consolidando a posse do bem descrito na inicial em favor do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por força do art.98, § 3º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 23:00
Determinado o arquivamento
-
12/10/2023 23:00
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA HELENA CAVALCANTE FAUSTINO VILLARIM em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 22:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833301-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte ré.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas apontaram o desinteresse em produzir novas provas (id. 79099367 e id. 76653326), razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20.***.***/1829-36 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intimem-se as partes desta decisão.
Em seguida, conclusos para prolação de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
26/09/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 10:50
Juntada de informação
-
26/09/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA HELENA CAVALCANTE FAUSTINO VILLARIM - CPF: *58.***.*95-75 (REU).
-
19/09/2023 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 05:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
18/09/2023 22:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833301-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo devem as partes indicarem se pretendem produzir provas além das constantes nos autos.
Intime-se a parte ré para juntar aos autos documentos hábeis que demonstrem a hipossuficiência financeira alegada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2023.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
14/09/2023 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:58
Determinada diligência
-
11/09/2023 08:58
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:04
Juntada de informação
-
21/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/08/2023 23:42
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 09:18
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:04
Juntada de informação
-
21/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
-
15/06/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025583-92.2009.8.15.2001
Joao Batista Gomes de Andrade
Caminho do Sol LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 13:08
Processo nº 0841347-94.2023.8.15.2001
Erika Goncalo da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 12:28
Processo nº 0837697-44.2020.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Danilo Martins dos Santos
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2020 17:28
Processo nº 0844725-92.2022.8.15.2001
Adriano Rodrigo Bissoqui
Condominio do Edificio Praia Center
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2022 11:19
Processo nº 0837227-08.2023.8.15.2001
Antonio de Padua Dias de Menezes
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2023 12:36