TJPB - 0844725-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:25
Juntada de informação
-
15/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:30
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:24
Juntada de informação
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGO BISSOQUI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RESULTS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BISSOQUI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de José Carlos Teixeira em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Intimem-se ambas as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias. -
21/09/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 19:24
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de José Carlos Teixeira em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGO BISSOQUI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RESULTS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BISSOQUI em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:43
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-92.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANO RODRIGO BISSOQUI, RESULTS LTDA, JOSE APARECIDO BISSOQUI REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA CENTER, IRANI LIMA PIRES NEGROMONTE DE MACEDO, JOSÉ CARLOS TEIXEIRA SENTENÇA CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
ATO ARBITRÁRIO.
PREJUÍZO A EMPREENDIMENTO COMERCIAL SEM JUSTA CAUSA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSITIVA.
INDENIZAÇÃO MORAL E POR LUCRO CESSANTE, DESCABIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos.
RESULTS LTDA, ADRIANO RODRIGO BISSOQUI e JOSÉ APARECIDO BISSOQUI, por meio de advogada constituída nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE DANOS MORAIS em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA CENTER, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Diz a parte autora, em suma, empreender lavanderia no condomínio réu e ter sido injustamente acusada de, por isso, causar a majoração de contas de consumo de água da coletividade, cujo registro era, à época, comum a todos e não individualizado por unidade; acusação tal anotada em ata de assembleia condominial, ocasião em que, ademais, a coletividade deliberou por encerrar o fornecimento de água no prédio após o horário de funcionamento da sua área comum, o que prejudicaria, consequentemente, a operação da lavanderia, que funcionaria ainda em horário posterior.
Considerando que o comportamento do condomínio lhe causou danos morais e materiais, veio reclamar: 1) tutela provisória para o restabelecimento do fornecimento de água mesmo depois do horário de funcionamento da área comum; 2) no mérito, condenação para o pagamento de lucros cessantes, proporcionais ao horário em que ficou sem o fornecimento de água; e 3) indenização por danos morais, na forma da culpa atribuída injustamente, sem lastro, e que teria desonrado sua reputação.
Determinação de emenda à inicial para esclarecer quem ocupa o polo ativo e para comprovação de sua hipossuficiência (id. 62616624).
Emenda à inicial, com o esclarecimento de ser a empresa a autora, de início, mas, de igual modo, formulando aditamento para inclusão no polo ativo do sócio da empresa e do pai dele, além, também, de inclusão no polo passivo do condômino José Carlos (id. 62679697).
Recebida a emenda e aditamento à inicial, indeferida a justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas iniciais (id. 62732738).
Após comprovação do pagamento das custas, concessão da tutela de urgência requerida na inicial (id. 62925744).
Aditamento da inicial, para aumento do valor pedido a título de danos morais e, consequentemente, do valor da causa, além de requerimento para a concessão de medida cautelar protetiva ao idoso e, então autor, José Bissoqui (id. 63768662).
Recebimento do novo aditamento e determinação de recolhimento de custas complementares (id. 63901758).
Contestação do condomínio réu (id. 64223730), requerendo, em sede preliminar, a concessão da gratuidade de justiça para si, impugnando o valor dado à causa, a ilegitimidade passiva da síndica e ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, aduz o cumprimento da tutela provisória, que nunca houve proibição ao funcionamento da lavanderia e nem para o fornecimento de água à sua operação, uma vez que, mesmo fechado o registro comum, existia acesso da lavanderia à caixa d’água do condomínio, que seria suficiente para atender às demandas do empreendimento.
Defende também que a decisão assemblear não culpou a lavanderia e se motivou unicamente pela suposição do consumo desta estar majorando o consumo de água do condomínio para deliberar pela adoção dessa medida de fechamento do registro.
Pontua que a parte autora foi tão somente instada a obedecer ao horário de funcionamento da área comum do edifício.
Salienta que houve, sim, aumento da conta de água condominial a partir da instalação da lavanderia e aumento do número de máquinas na loja.
Defende, ainda, a impertinência da intromissão do Judiciário do teor e mérito das decisões de condomínio que observem seu regimento interno.
E aduz que, atualmente, existe sistema de contabilização individual do consumo de água por unidade.
Por fim, argui a inexistência de dano moral, questão irrelevante ao condomínio, e ainda de dano material, por falta de provas.
Enfim, demanda o julgamento improcedente da ação.
Indeferimento da medida protetiva requerida (id. 65266570).
Desistência parcial da ação contra o réu condômino José Carlos e, por conseguinte, redução do valor da causa (id. 72557525), que foi homologado pelo Juízo (id. 75928568).
Réplica pela parte autora (id. 78503102).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 79144185), veio o condomínio pedir a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (id. 80062375), esta última também requerida pelos autores (id. 80161271).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
De início, aprecio as preliminares de mérito arguidas pelo réu.
INDEFIRO a gratuidade de justiça, pois a prova acostada da suposta hipossuficiência se refere ao retrato econômico da parte ré de dois anos antes da oferta de contestação - e postulação por esse benefício - nos autos, sendo aí documentação defasada e por isso mesmo inservível ao objetivo almejado, vez que a carência de recursos deve ser atual, consoante jurisprudência.
REJEITO a impugnação ao valor da causa, porque o questionamento à quantia perseguida a título de indenização por dano moral não seja discutível objetivamente, por se tratar do quantum compensatório reputado necessário pelo sedizente ofendido, a despeito de isto não vincular o Juiz à observação do montante durante o julgamento de seu mérito.
Anoto, ainda, que houve perda do objeto dessa preliminar, após a desistência parcial da parte autora resultar na redução do valor da causa ao patamar inicial e não contestado.
REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva da síndica tanto porque, em primeiro lugar, caberia à própria se manifestar e se defender nos autos em nome próprio, e não ao condomínio fazer a defesa desse interesse alheio, com observação ao disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, como também, em segundo lugar, adentrando no mérito da questão, porque ela não veio a ser devidamente qualificada como parte na inicial, sendo importante destacar que a mera condição de representante legal não lhe atrai legitimidade ad causam; ela foi e somente é representante da coletividade, esta sim, parte efetiva dos autos, e nada mais.
REJEITO, por fim, a arguição de ilegitimidade ativa dos autores, pois, em que pese a condição de inquilinos/locatários, estão sofrendo diretamente os efeitos da deliberação assemblear, o que lhes diz respeito e toca interesse, o que é situação suficiente para denotar sua pertinência subjetiva com a lide e, assim, consoante teoria da asserção, utilizada pela doutrina e jurisprudência para examinar essa condição da ação, firmar sua legitimidade para demandar e figurar no polo ativo.
Ato contínuo, aprecio os requerimentos de prova formulados pelas partes.
INDEFIRO todos, conquanto provas orais sem a demonstração da sua necessidade ou utilidade de produção pelas partes, consoante inteligência do parágrafo único do art. 370 do CPC.
A elucidação dos fatos ditos controversos, ao ver deste Magistrado, exigem prova documental, e não relatos de pessoas, o que denota a imprestabilidade da diligência oral requerida.
Ademais, importa anotar às partes ser juridicamente impossível o requerimento para a tomada do seu próprio depoimento em Juízo, não só por imprevisão legal, mas devido à impropriedade jurídica dessa diligência, segundo a jurisprudência.
Sem outras questões prévias ao mérito, e considerando o feito instruído suficientemente, dispensando dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de relação entre particulares, regida pelo Código Civil.
A parte autora alega ter sido prejudicada por decisão condominial que limitou o horário de fornecimento de água às unidades do edifício até o horário de funcionamento da área comum deste, em detrimento do horário de funcionamento da lavanderia que empreende, que se encerra três horas mais tarde, e ainda que teve sua honra lesada com a atribuição de culpa pelo aumento do consumo coletivo d’água à sua operação comercial, ressalvado que, à época, o prédio não contava com registro individual de consumo, mas tão somente geral/comum.
Com efeito, averigua-se a responsabilidade do condomínio promovido, o único remanescente no polo passivo, pelos supostos danos causados aos autores, que são a pessoa jurídica da lavanderia e as pessoas físicas do seu sócio e do pai dele, que também atua na empresa.
Em que pese o argumentado pela parte ré em contestação, o teor da ata assemblear de 9 de agosto de 2022 não permite outra interpretação senão que o aumento progressivo do custo de consumo de água do condomínio teria ocorrido a partir do funcionamento da loja da lavanderia.
Não foram ditas meias palavras, mas bastante exatas, no sentido de culpar a lavanderia, como entendeu este Juiz ao analisar e deferir a tutela provisória requerida por ela na inicial.
Houve uma clara culpabilização da empresa autora por essa majoração da despesa coletiva, sem que a ata assemblear estivesse acompanhada de estudo técnico ou registro comprobatório da existência de nexo de causalidade entre o funcionamento da lavanderia e o suposto aumento no consumo; enfim, sem que estivesse munida dos devidos elementos de lastro dessa afirmação, que ao final ressoa não mais que uma mera suposição, o que é incapaz de justificar de forma adequada a deliberação assemblear.
Por outro lado, o promovido argumentou que jamais faltou acesso à água pela lavanderia por dispor de caixa d’água num tamanho suficiente para atender às necessidades da parte autora, mesmo estando o registro geral do condomínio fechado.
No entanto, tal equipamento foi demonstrado nos autos, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus de prova.
Mas, mesmo assim, nada importaria, porque o mero ato de cerceamento do fornecimento de água à loja dos autores configuraria suficientemente o ilícito ato arbitrário cometido, já que a ligação com a rede pública, administrada pela CAGEPA, é a principal fonte de provimento dessa matéria-prima, não se podendo contar, para um empreendimento comercial, somente com a estrutura de caixa d’água, que por sua vez tanto pode ocorrer de esvaziar, se não bem administrada, como até falhar, por eventual falta de manutenção, problemas eventuais que não há para quê se submeter se há possibilidade de fornecimento pela rede pública.
Portanto, identificado o ato ilícito e o dano potencial decorrente dele, há responsabilidade civil do condomínio, pelo que se impõe a manutenção da ordem de fornecimento de água a todo o prédio em todo o momento, sem restrições por horário de funcionamento à área comum, como obrigação de fazer, antecipada na tutela provisória.
Não obstante, fala-se em dano potencial porque a parte autora não fez a devida prova da falta de água no seu estabelecimento comercial.
O simples fato, constante em vídeo, de ter utilizado galões d’água não demonstra diretamente a ausência de fornecimento desse insumo à sua operação.
E muito menos a tabela em Excel comprova efetivo prejuízo por menor frequência de consumidores em sua loja, porquanto se trate de informações unilaterais desacompanhada de esteio na realidade.
Logo, não há provas de o cerceamento deliberado em assembleia condominial ter lhe causado prejuízo, o que torna improcedente o pleito de lucro cessante.
E por fim, não enxergo dano moral a nenhum dos autores.
Ressalto que a conduta discriminada em assembleia foi de autoria atribuída à pessoa jurídica da lavanderia, e não às pessoas físicas de seu sócio e ao pai dele.
Logo, não é possível falar em dano moral, na forma deste ato, cometido pelo condomínio contra estas pessoas físicas, que não se confundem com a empresa.
Em tempo, recordo que o ato pessoal de um condômino, o Sr.
José Carlos, a quem a parte autora desistiu de demandar, não pode ser atribuído ao condomínio/coletividade, sendo, portanto, irrelevantes as alegadas injúrias cometidas por ele para apreciação deste pleito.
A despeito disso, recordo que a pessoa jurídica apenas sofre dano moral objetivamente, de acordo com a jurisprudência, e, assim sendo, compreendo que a culpabilização na ata de assembleia não se reveste desta qualidade, porque não causa objetivo abalo à reputação comercial da lavanderia, cuja menor frequência ou reclamação sobre a qualidade de serviços em razão disso não foi comprovada nos autos.
Por isso, improcedente a reparação moral.
Enfim, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda da parte autora para apenas e tão somente confirmar a tutela provisória concedida ao id. 62925744, quanto à CONDENAÇÃO da parte ré na obrigação de fazer consistente em manter liberado o fornecimento de água, através do registro geral e comum ao condomínio, para a loja utilizada pela parte autora, sem restrições de dia ou horário, sob as mesmas penas já fixadas por este Juízo.
Considerando a sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e que, em razão das especificidades da causa, distribuo o ônus da seguinte forma: 30% para a parte ré e 70% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC).
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se ambas as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inertes, calculem-se as custas finais, observada a distribuição proporcional da sucumbência, e intimem-se ambas as partes para recolher sua parte em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovando o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 15:46
Juntada de informação
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de José Carlos Teixeira em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de RESULTS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BISSOQUI em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:05
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 20:05
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844725-92.2022.8.15.2001 AUTOR: ADRIANO RODRIGO BISSOQUI, RESULTS LTDA, JOSE APARECIDO BISSOQUI REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA CENTER, IRANI LIMA PIRES NEGROMONTE DE MACEDO, JOSÉ CARLOS TEIXEIRA
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
14/09/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 21:11
Conclusos para julgamento
-
10/09/2023 21:16
Juntada de informação
-
31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de RESULTS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BISSOQUI em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 01:10
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:14
Juntada de informação
-
12/07/2023 09:31
Outras Decisões
-
10/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 19:17
Juntada de informação
-
06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca em 03/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/12/2022 05:08
Decorrido prazo de Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2022 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2022 14:25
Determinada diligência
-
26/09/2022 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2022 11:51
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 19:24
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
16/09/2022 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA CENTER em 13/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 21:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 10:03
Juntada de informação
-
01/09/2022 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2022 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO RODRIGO BISSOQUI - CPF: *79.***.*15-51 (REQUERENTE).
-
29/08/2022 10:07
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:30
Determinada diligência
-
24/08/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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