TJPB - 0802543-61.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:40
Expedição de Carta.
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07/08/2025 07:17
Expedição de Carta.
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07/08/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 04:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802543-61.2025.8.15.0231 Vistos, etc.
Em apertada síntese, alega a parte autora que estão sendo realizados descontos ilegais em sua aposentadoria, à revelia de seu consentimento, por esta razão, requer a tutela de urgência consistente em suspender tais cobranças, determinar a devolução de valores e proibir movimentações financeiras atípicas.
Os documentos acostados nos autos comprovam de fato que estão sendo debitados valores dos proventos oriundos da aposentadoria da parte autora.
Contudo, não obteve êxito em comprovar, sem sombra de dúvidas, que estes são ilegais ou que não foram consentidos.
Deste modo, o arcabouço probatório inicial é insuficiente para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora e proporcionar que, inaudita altera pars, seja acolhida a tutela de urgência.
Em outras palavras, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se as partes promovidas, por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, com a advertência de que, caso não compareçam, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano.
DESIGNO o dia 12/09/2025, às 11 horas e 00 minuto(s), para ter lugar a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) e seu(suas)(s) advogado(a)(s), se for o caso, para a audiência, advertindo-o(a)(s) das cominações dos arts. 20, 33, 34 e 51, I, todos da Lei nº 9.099/95[1], constando no expediente que poderá(ão) optar em comparecer ao ato na forma virtual ou presencial (no prédio do Fórum local).
Devem as partes trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação dessas, no mínimo 10 (dez) dias antes da audiência.
Na oportunidade, também, deve(m) trazer as provas que deseja(m) produzir ou requerer o que entender(em) de direito no mesmo prazo.
ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma semipresencial, com a possibilidade de participação virtual ao(à)(s) advogado(a)(s), Ministério Público, Defensoria Pública, às partes, declarantes e testemunhas.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade, o participante deve se dirigir até o Fórum, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o início da audiência, incidindo as consequências legais de sua não participação.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link de acesso: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/4661639828 Senha: 013678.
Telefone de contato Juizado Especial Misto: (083) 99145-3816 E-mail: [email protected] MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito ____________________________ [1] Lei nº 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [...] Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. [...] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. -
30/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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29/07/2025 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 22:44
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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29/07/2025 22:44
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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27/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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