TJPB - 0000172-46.2017.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 11:37
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE RENAN MARQUES DE AMORIM em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo de GILMAR NOGUEIRA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:13
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 04:10
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0000172-46.2017.8.15.0391 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA RÉU / REPRESENTADO: TALVANE DOS SANTOS BARBOSA e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra JOSÉ JAILTON ALVES, TALVANE DOS SANTOS BATISTA e SALUSTIANO ANASTÁCIO DE ARAÚJO, em função da qual lhes imputou a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 10 de janeiro de 2017, por volta das 10h00min, os denunciados adquiriram, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime.
Auto de Apresentação e Apreensão (id. 36989443 – pág. 9).
A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2017 (id. 36989443– pág. 35).
SALUSTIANO ANASTÁCIO DE ARAÚJO e JOSÉ JAlLTON ALVES (id. 36989443 – pág. 46) apresentaram resposta à acusação.
Laudo de exame químico metalográfico (id. 36989443 – pág. 55/57).
TALVANE DOS SANTOS (id. 36989443 – pág. 66) apresentou resposta à acusação.
Audiência de instrução e julgamento, mediante recurso audiovisual, homologada a suspensão condicional do processo dos réus TALVANE DOS SANTOS BARBOSA e SALUSTIANO ANASTACIO DE ARAUJO.
A audiência de instrução foi realizada em relação ao réu JOSÉ .JAlLTON ALVES, sendo ouvidas as testemunhas RANIERE MOURA NUNES e JOSÉ ALDO HENRIQUE DINIZ.
O réu, por seu turno, não compareceu em audiência, bem assim seu defensor também esteve ausente, sendo-lhe decretada a revelia (id. 80103022), nos termos do art. 367, CPP.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA apresentou alegações finais, em função das quais pugnou pela condenação do réu JOSÉ JAlLTON ALVES nas sanções descritas no artigo 180 do Código Penal.
JOSÉ JAILTON ALVES apresentou alegações finais, em função das quais requereu a absolvição de JOSÉ JAILTON ALVES - id Num. 83714420 - Pág. 2.
Comprovante de comparecimentos de TALVANE DOS SANTOS BARBOSA e SALUSTIANO ANASTACIO DE ARAUJO (ID Num. 108823687). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso, observa-se que o fato ocorrido em 10/01/2017, objeto desta ação penal, consiste no crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), cuja pena máxima é de 04 (quatro) anos.
Desta forma, tem-se que, segundo art. 109, IV do Código Penal, a prescrição para esse tipo de ato ocorre em 08 (oito) anos.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Assim considerando ainda que a denúncia foi recebida em 05/05/2017, é esta data o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I do Código Penal, a partir da qual passa a vigorar o prazo prescricional de 08 (oito) anos, conforme o art. 109, inciso IV do CPB.
Entre o recebimento da denúncia (05/05/2017) e a presente data da prolação da sentença, já transcorreram mais de 08 (oito) anos.
Assim, de acordo com os dispositivos legais citados, é necessário reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Dessarte, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV e 180, caput, todos do Código Penal, é de rigor a extinção da punibilidade de JOSÉ JAlLTON ALVES pela imputação da prática do delito previsto no artigo 180, caput, nesta ação penal.
De outro bordo, igualmente em razão da prescrição conforme fundamentação supra, porém também no caso dos demais denunciados ante o regular cumprimento das condições para suspensão condicional do processo, sem revogação do benefício, vide ID Num. 108823687, deve ser declarada extinta a punibilidade dos réus TALVANE DOS SANTOS BARBOSA e SALUSTIANO ANASTACIO DE ARAUJO, na forma dos arts. 107, IV, 109, IV e 180, caput, todos do Código Penal, e nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995.
III - DISPOSITIVO Ante do exposto, e com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com artigo 109, incisos IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado JOSÉ JAlLTON ALVES, bem como DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS TALVANE DOS SANTOS BARBOSA e SALUSTIANO ANASTACIO DE ARAUJO, na forma dos arts. 107, IV, 109, IV e 180, caput, todos do Código Penal, e nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995.
Façam-se anotações e comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Expedientes necessários.
Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se, com atenção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito -
01/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:07
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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31/07/2025 13:07
Extinta a punibilidade por prescrição
-
03/04/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 04:38
Juntada de provimento correcional
-
01/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de JOSE RENAN MARQUES DE AMORIM em 23/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 17:54
Juntada de Petição de razões finais
-
15/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:35
Determinada diligência
-
21/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE RENAN MARQUES DE AMORIM em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2023 09:00 Vara Única de Teixeira.
-
19/09/2023 18:05
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 22:03
Juntada de provimento correcional
-
15/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 05:57
Juntada de provimento correcional
-
05/07/2022 08:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2023 09:00 Vara Única de Teixeira.
-
06/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/05/2022 08:00 Vara Única de Teixeira.
-
03/05/2022 08:51
Suspensão Condicional do Processo
-
03/05/2022 07:41
Juntada de Certidão
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18/04/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 23:12
Juntada de diligência
-
05/04/2022 23:28
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2022 08:06
Juntada de comunicações
-
01/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 09:19
Juntada de diligência
-
02/02/2022 07:58
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/05/2022 08:00 Vara Única de Teixeira.
-
10/03/2021 02:36
Decorrido prazo de SALUSTIANO ANASTACIO DE ARAUJO em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:36
Decorrido prazo de TALVANE DOS SANTOS BARBOSA em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE JAILTON ALVES em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 09:08
Juntada de Petição de cota
-
03/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:43
Processo migrado para o PJe
-
20/11/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 04: 06/2020 10:00
-
20/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE INSTRUCAO E JULGAMENTO 20: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
20/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2020 NF 119/2
-
20/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 11/2020 11:12 TJEITMO
-
18/03/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 04: 06/2020 10:00
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
27/06/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 11: 07/2019 08:30
-
21/01/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 11: 07/2019 08:30
-
09/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 01/2019 D002784180391 10:28:36 004
-
09/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 01/2019 D002785180391 10:28:36 006
-
09/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 01/2019 D002827180391 10:28:36 005
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30/10/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 22: 11/2018 11:00
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25/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 10/2018
-
25/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 25: 10/2018 P001247180391 09:21:48 TALVANE
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25/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 10/2018 JOSE JAILTON ALVES
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25/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 10/2018 TALVANE DOS SANTOS BARBOSA
-
25/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 10/2018 SALUSTIANO ANASTACIO DE ARAUJO
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23/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2018
-
23/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/10/2018 018667PB
-
23/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 23: 10/2018 P001247180391 11:57:09 TALV
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18/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 10/2018
-
18/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 22: 11/2018 11:00
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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01/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 01: 09/2017 D002062170391 11:41:03 TERCEIR
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07/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 07: 06/2017 P001110170391 09:18:48 SALUSTI
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06/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 06: 06/2017 P001110170391 10:29:09 SALU
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01/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 06/2017 D001330170391 09:01:59 003
-
31/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 05/2017 D001326170391 13:45:51 002
-
31/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 05/2017 D001327170391 13:45:52 001
-
15/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/2017 TALVANE DOS SANTOS BARBOSA
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15/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/2017 SALUSTIANO ANASTACIO DE ARAUJO
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15/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/2017 JOSE JAILTON ALVES
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05/05/2017 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2017 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 05: 05/2017 TALVANE DOS SANTOS BARBOSA
-
05/05/2017 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 05: 05/2017 TALVANE DOS e OUTROS
-
02/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 04/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 30/03/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 03/2017
-
24/03/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 03/2017 TJETX02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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