TJPB - 0848977-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:03
Expedição de Carta.
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:33
Decorrido prazo de ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0848977-70.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA RÉU: SFX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI Vistos, etc.
Nos termos do art. 238 do C.P.C, a citação é o ato processual pelo qual a parte promovida é convocada para integrar a relação processual e possui como finalidade maior a cientificação da demanda ao seu destinatário, possibilitando que exerça seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade da citação por WhatsApp, desde que haja certeza inequívoca de que o destinatário é o citando, o que pode ser comprovado por elementos como número de telefone, confirmação escrita e identificação visual.
Nesse sentido, também entende o TJ/PB: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
APLICATIVO DE MENSAGENS.
WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DO ATO CITATÓRIO SEJA O CITANDO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PARA A REGULARIDADE DO ATO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
A recorrente alega a invalidade do ato de citação por WhatsApp, sustentando que o ato citatório via aplicativo ou dispositivo móvel exige que o número do telefone seja da parte, confirmação escrita e foto individual, o que não foi observado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há uma questão em discussão: a possibilidade de realização de citação da parte agravada por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, considerando os requisitos legais e a finalidade do ato processual.
III .
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A citação constitui ato processual pessoal e sua finalidade principal é assegurar ciência inequívoca ao destinatário sobre a ação judicial. 4.
O Código de Processo Civil privilegia a citação por meio eletrônico, salvo em hipóteses excepcionais expressas no diploma legal. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade da citação por WhatsApp, desde que haja certeza inequívoca de que o destinatário é o citando, o que pode ser comprovado por elementos como número de telefone, confirmação escrita e identificação visual. 6.
A finalidade do ato deve prevalecer, sendo válida a citação realizada de forma eletrônica, desde que alcance seu objetivo de cientificar o réu sobre o processo. 7.
No caso em tela, a diligência juntada pelo oficial de justiça demonstra a identificação e confirmação da pessoa citada, assim como há outros elementos indicativos, como a celebração de acordo em que o réu se dá por citado, que revelam a validade da citação, inexistindo irregularidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida desde que haja comprovação inequívoca da identidade do destinatário. 2 .
O princípio da instrumentalidade das formas permite a validade da citação eletrônica que alcance sua finalidade de cientificação inequívoca.
Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 246, caput, e 247.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 159 .560/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03 .05.2022; TJPB, 0826797-20.2022.8 .15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024; TJPB, 0808813-52 .2024.8.15.0000, Rel .
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08061838620258150000, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 14/07/2025, 1ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
CITAÇÃO POR MANDADO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS.
CITAÇÃO VIA PROCEDIMENTO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO.
Nos termos do art. 247, C.P, a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, devendo ser observadas as restrições do citado dispositivo, na hipótese de ações de estado, quando o citando for incapaz, o citando for pessoa de direito público, quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Não estando a natureza da ação dentre as excepcionalidades e restando frustradas as tentativas de citação por mandado, oportuna a citação via por meio do aplicativo whatsapp.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0808813-52.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024) Portanto, se o WhatsApp for realmente da parte demandada, não há meio mais eficiente para cientificá-la da existência da ação, sendo, sem dúvidas, eficaz e mais seguro que a citação por edital.
A citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando se comprova a ciência inequívoca da parte citada.
Dessarte, pelas razões aqui expostas, DEFIRO o pedido de ID: 113977796, quanto à citação por whatsapp da empresa promovida, na pessoa da sócia administradora, ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA, por meio do número de telefone (83) 9 9631-6225.
Registro que, para validade do ato, será necessária confirmação expressa de entrega, leitura e ciência pela parte à qual endereçada a citação, o que será avaliado pelo juízo, oportunamente.
EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no ID: 113977796 (telefone (83) 9 9631-6225), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu.
Ressalto: Deve o oficial encarregado pela diligência, lavrar certidão, acompanhada de prints da tela do celular, devendo, ainda, constar na certidão, as seguintes informações: 1 –íntegra do número de celular da parte citada; 2 – Fotografia do (a) citado (a), no aplicativo, e, 3 - Requisitar o envio de documento de identificação oficial (RG ou CNH) onde conste fotografia, dados pessoais, e assinatura. 4 - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi identificado (a) e tomou conhecimento do teor da comunicação; 5 – e, ainda, enviar mensagem esclarecendo que a parte citada deverá apresentar contestação/defesa, por meio de advogado, seja particular ou pela Defensoria Pública (caso não possa pagar por um), e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia.
Intime a parte autora desta decisão e para, em até cinco dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias à expedição do mandado de citação (com autorização para a citação por whatsapp), para tanto, considerar o endereço da empresa promovida informada na inicial e que consta na base de dados do SNIPER.
Ausente a confirmação de recebimento da citação, via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte promovida a ser citada, comprovando o recolhimento das diligências, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais.
Indicado o endereço e comprovado o pagamento das diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional, citando a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:02
Outras Decisões
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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18/04/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:19
Expedição de Carta.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 18:11
Outras Decisões
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01/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:58
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2024 09:58
Declarada incompetência
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25/07/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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