TJPB - 0823933-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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25/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0823933-15.2025.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: LUCIANO TRAJANO GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF. em face do(a) REU: LUCIANO TRAJANO GOMES.
Visando à cobrança de quantia certa, consubstanciada em Contrato para Concessão de Empréstimo a Participantes e Assistidos, conforme ID. 111840522 É o que importa relatar.
Decido.
Verifico, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito.
Embora o contrato que embasa a presente demanda contenha cláusula de eleição de foro, elegendo Brasília - DF como competente para dirimir eventuais controvérsias dele decorrentes, observa-se que a presente ação foi ajuizada no foro do domicílio do réu, situado nesta comarca. (ID. 111840522 - cláusula 8.1) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, mesmo havendo cláusula de eleição de foro, é possível o ajuizamento da ação no domicílio do réu, desde que não haja prejuízo evidenciado à parte demandada.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado" (AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.292.169/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU.1.
Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 953.628/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) No entanto, não é esta a hipótese dos autos.
Conforme se depreende da petição inicial, o réu possui domicílio no bairro de Mangabeira, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012.
Art. 1° A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Diante disso, declino, de ofício, da competência, para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 21:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 10:17
Declarada incompetência
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05/05/2025 10:17
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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